TJDFT - 0730492-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730492-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DE MENDONCA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MENDONCA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.086,16 (três mil, oitenta e seis reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio e 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MENDONCA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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