TJDFT - 0731073-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA DIAS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0731073-03.2025.8.07.0001 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Assunto: Calúnia (3395) Autor: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS Réu: MARCELO DE LIMA DIAS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de queixa-crime oferecida por ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS em face de MARCELO DE LIMA DIAS, ambos qualificados nos autos, imputando a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal.
Realizada audiência, a tentativa de reconciliação restou frustrada, contudo, o querelado solicitou prazo para formalizar retratação quanto à imputação da prática de calúnia e difamação.
O querelante não concordou.
O Ministério Público concordou com o pedido de concessão de prazo para a formalização de retratação.
O pedido do querelado foi deferido, oportunizando a retratação nos crimes de calúnia e difamação.
Restou consignado, ainda, na ata daquela assentada, que a retratação é ato unilateral, não necessitando da aquiescência do querelante.
Constou, ainda, quanto à imputação da prática do crime de injúria, a impossibilidade de retratação e, diante da não composição entre as partes, que a viabilidade da acusação seria analisada posteriormente.
Adveio aos autos o comprovante do cumprimento da retratação.
O querelante se manifestou pela não aceitação da retratação.
O Ministério Público pleiteou o acolhimento da retratação e recebimento da queixa-crime quanto ao crime de injúria.
A queixa-crime foi recebida em relação ao crime de injúria.
A retração foi aceita e determinou-se o arquivamento dos autos quanto aos crimes de calúnia e difamação, bem como a citação do querelado.
O querelante apresentou Recurso em Sentido Estrito, com as razões recursais, em face da decisão que aceitou a retratação do querelado e determinou o arquivamento dos autos quanto aos crimes de calúnia e difamação.
Determinou-se a distribuição do Recurso em Sentido Estrito em autos apartados, pois o recurso foi interposto contra sentença que determinou o arquivamento parcial do feito, não sendo hipótese de apreciação nos próprios autos.
Em cumprimento à decisão citada acima, foram autuados os presentes autos.
Nestes autos, o querelado apresentou Contrarrazões.
O Ministério Publico se manifestou sobre o recurso (ID 240911538).
Os autos vieram-me conclusos para análise de Juízo de Retratação. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O recurso, data venia, não procede.
Analisando os autos vislumbra-se que a decisão hostilizada não merece reforma, vez que os fundamentos do recurso não são suficientes para alterar a situação fática e jurídica encontrada nos autos.
Com efeito, o querelante a apresenta razões que repisam alegações já analisadas por este juízo, ou seja, trata-se de inconformismo contra o mérito da decisão que, como é sabido, deve ser analisado por superior instância.
Assim, hígidos os fundamentos de fato e de direito na decisão impugnada, não merecendo reparos, devendo ser mantida.
Posto isso, mantenho a Decisão Hostilizada tal qual como lançada, pois não vislumbra-se possibilidade de reforma.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, para que analisem o recurso interposto.
Renovem-se nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:33
Outras decisões
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13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2025 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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