TJDFT - 0733574-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:28
Outras decisões
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19/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LIGIA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:21
Outras decisões
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28/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733574-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA SILVA REU: KAPRYCY ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LÍGIA SILVA em desfavor de KAPRYCY ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., na qual a parte autora pleiteia, cumulativamente, obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade de imóvel rural e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
A autora alega que, em 19/02/2013, firmou com a parte ré instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Casa Grande, localizado no município de Luziânia/GO, às margens da Rodovia BR-040, KM 48, à esquerda, conforme comprova a certidão de matrícula do imóvel (ID 240884474).
Apesar de ter recebido o valor integral da venda, a autora afirma que a ré jamais providenciou a transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis, mantendo o bem em nome da vendedora, o que tem lhe causado diversos prejuízos, inclusive a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívidas tributárias e protestos vinculados ao imóvel.
A autora sustenta que, mesmo após reiteradas notificações extrajudiciais, a ré não regularizou a titularidade do bem, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do imóvel, o bloqueio da matrícula, a penhora do valor correspondente às dívidas e, alternativamente, o arresto do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
A regra geral de fixação de competência territorial, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é a do foro da situação da coisa.
Versando a causa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse, como é o caso, o autor não tem opção pelo foro do domicílio ou de eleição.
Essa é a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil que estabelece, no particular, competência absoluta, que pode ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC).
O art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No caso em apreço, a pretensão deduzida pela autora refere-se à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade de imóvel rural situado no município de Luziânia, Estado de Goiás, conforme se extrai da certidão de matrícula do imóvel (ID 240884474).
Trata-se, portanto, de ação que versa sobre direito real imobiliário, cuja competência territorial é determinada pelo foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Ainda que o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula de eleição de foro em favor do Distrito Federal, tal disposição contratual não prevalece sobre a norma de ordem pública que estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóveis.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é nesse sentido.
Destaca-se, por exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.024, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, é possível o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno.
Princípio da Fungibilidade. 2.
Não há omissão ou contradição no decisum, porquanto não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 3.
Recai o litígio sobre direito de propriedade, porquanto a pretensão autoral se dirige à adjudicação compulsória de imóvel. 4.
Aplicável à presente hipótese o artigo 47 do Código de Processo Civil, o qual considera competente o foro da situação da coisa para as ações reais imobiliárias nas quais há discussão do direito de propriedade. 5.
Os incisos V e VII do artigo 80 do Código de Processo de Civil, definem, respectivamente, como litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1731169, 07146330320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGI.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
CABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 MITIGADO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ART. 47 DO CPC.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS.
FORO SITUAÇÃO DA COISA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4.
Muito embora a ação de adjudicação compulsória seja decorrente de direito obrigacional ou pessoal, no caso compra e venda de imóveis, os efeitos práticos recaem no direito real, por se tratar de imóveis e direito de propriedade, atraindo assim a regra do artigo 47 do CPC, conforme acima citado.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, o critério de fixação deve ser o da situação do imóvel, nos exatos termos do art. 47 do CPC. 5.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS para manter intacta a decisão originária do primeiro grau. (Acórdão 1198327, 0721699-10.2018.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2019, publicado no DJe: 19/09/2019.)1 Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da presente demanda está localizado no município de Luziânia/GO, conforme certidão de matrícula (ID 240884474), e que a pretensão deduzida pela autora versa sobre direito real imobiliário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo da 4ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente da comarca de Luziânia/GO, foro da situação do imóvel, para apreciação e julgamento da presente demanda.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos via Corregedoria.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:32
Declarada incompetência
-
27/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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