TJDFT - 0774310-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HEITOR DA SILVA SOUSA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0774310-42.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
D.
S.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774310-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIANA DA SILVA FILGUEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL - ICTDF) Endereço: Parque Contorno do Bosque, sn, Anexo HFA, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
D.
S.
S., representado(a) por seu(a) genitor(a) Marciana da Silva Filgueiras, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer UTI COM SUPORTE PARA CIRURGIA CARDÍACA e promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Autos relatados na decisão ID 244778234.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada de urgência foi concedida no dia 31/07/2025, ID 244778234.
O ICTDF foi intimado em 31/07/25, ID 244828533.
A SES/DF foi intimada em 01/08/25, ID 244988834.
Em 01/08/25 o ICTDF informou que o autor não está regulado pelo Complexo Regulador para atendimento no ICTDF, ID 244865595.
II _ DA EMENDA - nome A parte autora emendou a inicial para incluir o CPF do autor e complementar a qualificação, nos seguintes termos: H.
D.
S.
S., brasileiro, recém-nascido, CPF nº *26.***.*85-03, filho de Sérgio Vieira de Sousa e Marciana da Silva Filgueiras, representado, neste ato, por sua genitora: MARCIANA DA SILVA FILGUEIRAS, brasileira, solteira, do lar, RG nº 7656337- MTE/GO, CPF nº *05.***.*84-48, filha de Mariano Filgueiras da Silva Neto e Maria Nazaré da Silva, ambos residentes e domiciliados na Vila São José, Quadra 34, Conj. “B”, Lote 12, Brazlândia, Distrito Federal, CEP: 72.755-249, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9 9586-1250,(...) DOS PEDIDOS Diante de tal quadra, vindica-se: a) Seja determinado o cumprimento imediato da medida antecipatória, aplicando-se, desta feita, multa diária em caso de retardo, em valor a ser fixado por esse órgão judicante; b) Seja corrigido o polo ativo da lide para dele, agora, se fazer constar o nome do Autor; e c) Seja extraída cópia dos autos e determinado o seu envio ao órgão ministerial, com vistas à adoção das providências que entender necessárias e cabíveis. 1 _ Corrija-se o cadastramento, devendo constar como autor H.
D.
S.
S. (CPF ID 245060262) e com representante legal Marciana da Silva Filgueiras.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Em 01/08/25 o ICTDF informou que o autor não está regulado pelo Complexo Regulador para atendimento no ICTDF, ID 244865595.
Em petição datada de 04/08/2025 a parte autora noticiou a persistência do descumprimento e requereu providências, ID 245060262.
No Distrito Federal, todos os procedimentos cardíacos neonatais de pacientes do SUS são encaminhados ao Instituto de Cardiologia do Distrito Federal.
Sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade de concentrar em uma única instituição serviço de saúde urgente e essencial, certo é que desde meados do mês de agosto de 2020 houve a interrupção/diminuição de novos atendimentos.
Tal situação motivou o ajuizamento da ACP pela Defensoria Pública, que resultou em acordo entre as partes, também descumprido pela parte ré.
Conclui-se, portanto, que não há outra alternativa para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial liminar senão autorizar o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento cirúrgico em um hospital da rede privada.
Assim, DETERMINO: 2 _ A intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, na forma a seguir: 2.1 _ Do Secretário de Saúde do DF para que, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal (I) promova a realização da cirurgia; (II) inclua o nome do autor H.
D.
S.
S. na lista do Complexo Regulador para atendimento no ICTDF com a finalidade de ser submetido à cirurgia cardíaca conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. 2.1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) autoridade(s) acima mencionada(s), haja vista a gravidade do quadro clínico do(da) paciente e o reiterado descumprimento da determinação judicial. 2.1.1.1 _ Caso o oficial de justiça devolva o mandado sem sequer tentar proceder à intimação pessoal, desde já determino que a Secretaria devolva o expediente para cumprimento nos moldes determinados e comunique o descumprimento da determinação à Corregedoria deste Tribunal de Justiça. 2 _ Simultaneamente, intime-se o Superintendente do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para que, no prazo de 2 (dois) dias, promova a realização da cirurgia. 3 _ Desde logo, intime-se a parte autora a indicar hospitais privados com capacidade para realizar a cirurgia.
Após a indicação dos hospitais, independentemente de conclusão, intimem-se os Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo estas intimações serem recebidas por funcionários com poderes para representá-los), a fim de que, no prazo de 2 (dois) dias: 3.1.1 _ informem se possuem condições técnicas para realização da cirurgia (relatório do médico ID 244670582); 3.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos e dados bancários, com base na tabela do SUS acrescida de 50% ou dos planos de saúde privados. 3.1.3. _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado. 4 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 5 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 244778234. 6_ Prossiga-se nos termos da decisão ID 244778234. 7 _ Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073110183622800000222306463 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO HIPO, CERTIDÃO NASCIMENTO E CNH GENITORA Procuração/Substabelecimento 25073110183698600000222306464 H.
D.
S.
S. (Cartão SUS) Anexo 25073110183776900000222306465 RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICO Anexo 25073110183909100000222306466 Decisão Decisão 25073111040567700000222313294 Intimação Intimação 25073111040567700000222313294 Intimação Intimação 25073111040567700000222313294 Certidão Certidão 25073111101106900000222313800 Certidão Certidão 25073112034071600000222319640 Decisão Decisão 25073117052891600000222380417 Decisão Decisão 25073119084988500000222399073 Decisão Decisão 25073119084988500000222399073 Certidão Certidão 25073119133662300000222409977 Diligência Diligência 25080108101006800000222445574 Anexo Anexo 25080108101063900000222445575 ICTDF Petição (3º Interessado) 25080113113372600000222477174 SISREG 700008493278607 Comprovante (Outros) 25080113113875000000222477180 Certidão Certidão 25080117062189100000222535041 Certidão Certidão 25080117062189100000222535041 Deferido; Manifestação do MPDFT 25080120494241300000222564830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080203183498300000222587303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080203183534900000222587304 Diligência Diligência 25080210401245300000222590805 Anexo Anexo 25080210401302200000222590806 Petição Petição 25080410075901200000222659034 H.
D.
S.
S. (Espelho Fila de Regulação) Anexo 25080410075971000000222660186 -
05/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:07
Outras decisões
-
04/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:05
Declarada incompetência
-
31/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
31/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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