TJDFT - 0742118-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR GONCALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742118-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, LINDOMAR GONCALVES DA SILVA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional para pagamento do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 07/2022 (id. 173402817 - pág. 5), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 160.596,52 (cento e sessenta mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) (id. 173402817 - pág. 14) e foi creditado em parcelas a partir de julho de 2022.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 01/07/2022.
Foi adimplido em 07/2022, razão pela qual forçoso o reconhecimento de que o autor não faz jus à correção monetária do valor pago administrativamente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a correção monetária sobre o valor pago administrativamente das licenças - prêmios convertidas em pecúnia, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:45
Outras decisões
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LINDOMAR GONCALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742118-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742118-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Observo que não há prevenção com os processos listados na certidão sob o id. 167037771.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:32
Outras decisões
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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30/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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