TJDFT - 0731304-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731304-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA FERREIRA VIANA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, manejada por Y.
M.
V., menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 242916374, alega a autora, menor nascida em 05/07/2024, ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, tendo apresentado quadro de estomatite e desidratação, o que teria motivado, em 15/06/2025, a prescrição de internação.
Assevera que, a despeito da indicação médica, a requerida teria negado o custeio, ao argumento de que não teria sido ultrapassado o período de carência contratual, medida que reputa abusiva, diante do caráter emergencial da prescrição.
Diante de tal quadro, reclamou tutela de urgência, voltada a impor, à operadora demandada, o dever de prover a cobertura da internação e dos procedimentos prescritos pelo médico especialista.
Em sede exauriente, postulou a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa configurados, estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 239578396 a ID 239578400.
A tutela liminar de urgência foi deferida pela decisão de ID 239579404.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 241101765 e ID 245566358), que veio acompanhada dos documentos de ID 241101769 a ID 241104719.
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à demandante.
Quanto ao mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, fundada na alegada vigência do prazo de carência contratual.
Com tais argumentos, refutou a configuração de ato ilícito de sua parte, a amparar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Em ID 246291484, decisão saneadora, que refutou o questionamento preliminar e assentou o cabimento do julgamento antecipado da lide.
Parecer final do Ministério Público em ID 247957367, em que oficiou pelo reconhecimento da integral procedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos.
Feita a breve suma do necessário, passo a decidir.
Conforme pontuou a decisão de ID 246291484, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, estritamente de direito, tem seu aspecto fático incontroverso e suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Nesse contexto, não havendo controvérsia fática, tampouco preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
A controvérsia, bem delimitada, reside na aferição da licitude da negativa de cobertura, reconhecidamente apresentada pela operadora, ao fundamento específico de que a solicitação, firmada por médico especialista, teria sido feita na vigência do prazo de carência contratual.
Com a juntada do relatório médico (ID 239578724), firmado pelo profissional responsável pelo atendimento da paciente, tenho que restou coligida prova bastante a comprovar o diagnóstico de estomatite a cursar com desidratação, alcançado em atendimento nosocomial, com referencial em exames clínicos.
O quadro veio a ser expressamente qualificado, pela médica, como urgente, demandando imediata internação, para fins de hidratação venosa.
Em tais casos, como é de inequívoco conhecimento dos operadores do direito, não se pode alegar (para além das vinte e quatro horas ordinariamente exigidas desde a ativação do plano), a necessidade do cumprimento de qualquer outro prazo de carência.
A conduta da operadora, consistente em negar a cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito do segurado de ter acesso ao adequado tratamento para a sua doença, em situação na qual não poderia a paciente esperar, tampouco optar por não realizar o tratamento.
Exigir-se a observância de carência em tais situações de emergência, ou mesmo divergir, para postergar o atendimento, do parecer médico fundamentado, firmado por profissional que acompanha de perto a paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e mental do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil (arts. 11 e seguintes) e na Carta Política (art. 1º, III).
Ademais, qualquer previsão contratual que pretenda excluir, ainda que por via indireta, a cobertura de tratamento ou internação, em casos de emergência ou urgência de intervenção no paciente, ostentaria patente ilegalidade, na medida em que arrostaria o que expressamente prevê a Lei nº 9.656/98, ao assim dispor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso concreto, sustentou a ré que o contrato entabulado pelas partes contemplaria cláusula fixadora do prazo de carência para a realização de internação, estando a carência ainda em curso por ocasião da solicitação formalizada pelo médico.
Não se deve desconhecer, contudo, que os contratos de seguro e assistência à saúde pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de emergência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória.
Inaplicável, com isso, a alegada norma de restrição, notadamente porque a sua incidência, por inaceitável interpretação ampliativa, estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, que prevê, para situações de urgência ou emergência, carência máxima de vinte e quatro horas.
Cuida-se de orientação há muito emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 597 fixou que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No âmbito do TJDFT tem sido adotado o mesmo posicionamento, em relação ao afastamento da cláusula de carência para procedimentos de urgência e emergência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
EXIGIBILIDADE INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de carência exigido para a cobertura de procedimentos de urgência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 e do Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Não se deve desprestigiar o trabalho elaborado pelo advogado, razão pela qual, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando pouco mais de mil reais, se encontra adequado e dentro dos parâmetros legais, não devendo haver sua redução. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1339873, 07341725420208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CARÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a internação, a cirurgia, procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação. 2.A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.3.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, ao profissional médico, que diante do quadro clínico apresentado, prescreverá a melhor terapia ao paciente. 4.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 5.
Diante do quadro clínico do Autor e da urgência dos procedimentos, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 6.
Apelação da ré conhecida e desprovida.(Acórdão 1321017, 07056665920208070004, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe asseverar que tampouco se mostraria legítimo, aceitável ou razoável, sobretudo em quadro de sabida gravidade, limitar a permanência do paciente por algumas horas no hospital (limitação da cobertura às doze primeiras horas), negando a cobertura dos procedimentos ulteriores e essenciais à preservação de sua vida, o que, na prática, entregaria, depois de um tempo determinado, o paciente à própria sorte.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso II, alínea a, cuidou de vedar a limitação de prazo de cobertura, nas hipóteses de internações hospitalares, nulificando, portanto, a imposição de qualquer disposição, de ordem contratual ou regulamentar, que pretenda conferir conteúdo restritivo.
Cuida-se de entendimento consolidado no âmbito pretoriano, à luz do Enunciado Sumular de nº 302, do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Nesse mesmo sentido, a orientação emanada do Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PERÍODO DE CARÊNCIA. 1.
A limitação da cobertura de urgência e de emergência, durante o período de carência, ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, viola a Súmula 302 do STJ. 2.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1374659, 07039567620218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A Lei nº 9.656/98 autoriza à operadora de plano de assistência à saúde fixar em até vinte e quatro horas o período máximo de carência para a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, cujos contratos devem ser claros a esse respeito e acerca do início de sua vigência (art. 12, inciso V, 'c' e art. 16, incisos II e III). 2 - In casu, quando a autora precisou de atendimento de emergência e internação, o prazo de carência previsto em contrato como estipulado no art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98 já havia transcorrido, não havendo que se confundir com o prazo geral de 180 dias, estabelecido para os casos dos demais procedimentos médico-hospitalares. 3 - A Lei nº 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, razão pela qual o referido prazo não pode ser ainda mais reduzido às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar sob o fundamento dos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU nº 13/98. 4 - Por seu estrito escopo, não cabe em resolução administrativa dispor acerca de alteração, restrição ou limitação de prazos de carência já estabelecidos em texto de lei federal (Resolução CONSU nº 13/98, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 12, inc.
V, 'c'; art. 35-C; art. 35-D, na redação dada pela MP nº 1.665/98). 5 - Constitui prática abusiva a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que imponha prazo de carência superior a vinte e quatro horas para o atendimento médico em caráter de emergência ou urgência, ou que limite o período de tratamento e internação hospitalar, nos moldes das Súmulas nº 302 e 597, do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1357388, 00001065520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, mostra-se ilícita a negativa – assim como eventual limitação - da cobertura, fundada em critério meramente temporal (prazo de carência e limitação de tempo de permanência em hospital), posto que se trata de situação de reconhecida emergência médica.
Procede, portanto, a pretensão deduzida em face da prestadora demandada, a título de obrigação de fazer, na esteira dos fundamentos alinhados no decisório que deferiu a tutela liminar de urgência.
Pleiteou a parte autora, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Comparece inconteste a conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a internação imprescindível à reversão do quadro, a requerer imediata internação (ID 239578724), com evidente risco de comprometimento da saúde, em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do usuário, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir, com gravidade, direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser compensado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura, reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante ilustra, dentre vários outros, o precedente assim sumariado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERIOR AO REQUERIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DECOTE DO VALOR QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto o beneficiário se encontrava em situação de emergência (hemorragia digestiva alta, com suspeita de neoplasia maligna e necessidade de internação em UTI), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual do convênio médico apelante em custear o tratamento médico necessário ao beneficiário, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do CC), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a verba compensatória a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos herdeiros do autor original, por atender o aludido montante às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
Apelação cível parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1378039, 07130192820218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o abalo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar de urgência, condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura da internação da autora e promover o custeio dos procedimentos necessários, nos moldes da manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 239578724).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (IPCA) desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros mensais, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL BRASÍLIA UNIDADE ÁGUAS CLARAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731304-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA FERREIRA VIANA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Juízo plantonista apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 239579404).
Passo ao exame da gratuidade de justiça, requerida pela parte autora.
Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor impúbere) a gratuidade de justiça, já anotada.
Noutro giro, determino a emenda, para que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório que outorgue poderes ao advogado que subscreve a peça de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Deverá ainda, em emenda à inicial, esclarecer - e, eventualmente, retificar – o valor atribuído a causa, observando o artigo , nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Tendo em vista a peça de ID 239578725, pontuo que a emenda deverá vir em peça consolidada e substitutiva, com todos os requisitos do artigo 319 do digesto processual.
Escoado o prazo conferido, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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16/06/2025 04:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 03:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 03:46
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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16/06/2025 03:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 02:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
16/06/2025 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/06/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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