TJDFT - 0723204-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de STHEFANNE LUIZA CHAVES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGENIS REGIS CHAVES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HOMERO LUIZ CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MEIRE LUIZA CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CHAVES SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE LUIZ CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA MARIA CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Civil e Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de Inventário.
Direitos aquisitivos sobre imóvel.
Inclusão no monte partilhável, ressalvada a meação.
Meeira.
Casamento sob o regime de separação de bens.
Pretensão de exclusão do bem do acervo hereditário.
Concessão de uso a ambos os cônjuges.
Política de reforma agrária. Óbito do cônjuge varão.
Inclusão no título de domínio.
Direitos adquiridos no curso do casamento.
Inclusão no inventário.
Necessidade, resguardada a meação e as parcelas vertidas pela viúva após o passamento.
Alegação de inviabilidade de inclusão do imóvel no inventário por ser de titularidade da União.
Direito de terceiro.
Defesa.
Viúva.
Ilegitimidade (CPC, art. 18).
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de inventário, examinando o pedido deduzido pela inventariante, reconhecera que o direito aquisitivo relativo a imóvel objeto de título de domínio sob condição resolutiva deve integrar o acervo hereditário do de cujus, determinando sua inclusão no monte partilhável, observada a meação, que não se sujeita à partilha, e com as ressalvas relativas às cláusulas resolutivas e à inalienabilidade do bem pelo prazo de dez anos, nos termos do contrato celebrado com o INCRA, sendo assegurado à meeira, ademais, o ressarcimento das parcelas que quitara após o falecimento do cônjuge, na proporção da fração correspondente ao espólio.
II.
Questão em discussão 2.
As questões objeto do agravo adstringem-se à aferição da coexistência de estofo legal e material apto a legitimar a inclusão, no acervo hereditário que compreende o espólio do de cujus objeto de inventariança e partilha em sede judicial, dos direitos aquisitivos referentes a imóvel objeto de título de domínio sob condição resolutiva, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, cuja concessão de uso se aperfeiçoara em benefício de ambos os cônjuges, conquanto quitada a integralidade das parcelas decorrentes da concessão posteriores ao falecimento exclusivamente pela viúva.
III.
Razões de decidir 3.
Os direitos aquisitivos referentes a imóvel objeto de anterior contrato de concessão de uso com a União, adquiridos por ambos os cônjuges no curso do enlace matrimonial regido pelo regime de separação de bens, integra o acervo hereditário do cônjuge que viera a falecer, devendo ser incluídos no monte partilhável, resguardada a meação assegurada ao cônjuge supérstite e as parcelas por ela adimplidas posteriormente ao óbito, tornando inviável a pretensão da viúva de absorção da íntegra dos direitos pertinentes ao imóvel, pois adquiridos em concurso com o falecido. 4.
Celebrado por ambos os cônjuges, no âmbito de programa de reforma agrária, contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, contendo cláusulas resolutivas e estipulando os direitos e as obrigações da entidade concedente, restando-lhes assegurado o direito de adquirir título de domínio após ultimadas as condições fixadas, sobrevindo o passamento de um dos cônjuges, deve o supérstite promover a atualização cadastral da unidade familiar em ambiente administrativo, nos termos do art. 11, da IN nº 99/2019, circunstância que, entrementes, não infirma a apreensão de que aludidos direitos aquisitivos, ainda que condicionais e inegociáveis, possuem natureza patrimonial e valor econômico, devendo, portanto, ser incluídos no inventário. 5.
Somente a União está legitimada a ventilar a inviabilidade de inclusão dos direitos aquisitivos referentes a imóvel objeto de contrato de concessão de uso no acervo hereditário do contratante que viera a falecer ao argumento de que o imóvel é de sua titularidade, não competindo ao cônjuge do contratante falecido exercitar a faculdade que assistiria ao ente federativo e assumir a defesa de direito dele, pois a ninguém é lícito e permitido, salvo as situações excepcionadas pelo legislador, defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA ZILDA DIMAS CHAVES - CPF: *21.***.*25-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de STHEFANNE LUIZA CHAVES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGENIS REGIS CHAVES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HOMERO LUIZ CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MEIRE LUIZA CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CHAVES SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SIRLENE LUIZ CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOISA MARIA CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DIMAS CHAVES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0723204-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZILDA DIMAS CHAVES AGRAVADO: HELOISA MARIA CHAVES, SIRLENE LUIZ CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES, MARIA LUIZA CHAVES SANTOS, ADILSON LUIZ CHAVES, MEIRE LUIZA CHAVES, HOMERO LUIZ CHAVES, DIOGENIS REGIS CHAVES DE SOUZA, STHEFANNE LUIZA CHAVES DOS SANTOS Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Zilda Dimas Chaves em face da decisão[1] que, nos autos da ação de inventário - proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020 - que aviara almejando a partilha dos bens deixados por José Luiz Chaves, em face dos seus herdeiros - Homero Luiz Chaves, João Luiz Chaves, Diogenis Regis Chaves De Souza, Sthefanne Luiza Chaves Dos Santos, Meire Luiza Chaves, Heloisa Maria Chaves Araujo, Sirlene Luiz Chaves, Maria Luiza Chaves Santos e Adilson Luiz Chaves -, ora agravados.
A decisão agravada reconhecera que o direito aquisitivo relativo ao imóvel objeto do Título de Domínio sob condição resolutiva nº DF011800000069, deve integrar o acervo hereditário do de cujus, determinando a sua inclusão no inventário, observada a meação da agravante, que não se sujeita à partilha, com as ressalvas relativas às cláusulas resolutivas e à inalienabilidade do bem pelo prazo de dez anos, nos termos do contrato celebrado com o INCRA, sendo-lhe assegurado o ressarcimento das parcelas que quitara após o falecimento do cônjuge, na proporção da fração correspondente ao espólio.
Objetiva a agravante a suspensão dos efeitos da aludida decisão, e no mérito, a confirmação do provimento antecipatório, desconstituindo-se a decisão devolvida a reexame.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que o referido imóvel, concedido ao falecido e à agravante – viúva do extinto – mediante Contrato de Concessão de Uso (CCU) celebrado em 04/12/2018, cuja destinação é específica à consecução de política de reforma agrária, não integra o patrimônio particular do beneficiário, nos termos da legislação aplicável.
Ressaltara que, consoante o disposto em ofício expedido pelo INCRA, colacionado aos autos, o falecimento do de cujus ocorrera em 14/02/2022, mas somente fora informado à autarquia em 20/09/2022, ou seja, após a emissão do título de domínio, que se dera em 30/03/2022, razão pela qual o título fora emitido em nome do casal, sendo posteriormente retificado, por Termo Aditivo corrigindo o seu estado civil para “viúva”.
Frisara, ainda, que a integralidade do valor das parcelas posteriores ao falecimento do título fora quitada exclusivamente com os seus recursos, consoante a GRU quitada em 07/12/2022.
Destacara, outrossim que, segundo a Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, a atualização cadastral seria condição obrigatória para a emissão válida de títulos e sua posterior transmissibilidade, de forma que o direito eventualmente atribuído ao falecido é nulo de pleno direito, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Acentuara que as terras destinadas à reforma agrária constituem bens da União, cuja cessão aos beneficiários ocorre sob condição resolutiva, sendo, o contrato de concessão de uso e o título de domínio meros instrumentos formais da destinação condicional do bem, não conferindo, por si sós, a aquisição plena da propriedade enquanto não atendidas integralmente as exigências legais.
Defendera, ademais, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.001/2014, no caso de falecimento de um dos beneficiários casados ou em união estável, o título de domínio poderia ser transferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, mediante a devida atualização cadastral, que efetivara.
No mesmo sentido, o art. 26, § 4º, do Decreto nº 9.311/2018, reforça a necessidade de trâmite administrativo perante o INCRA para a transferência dos direitos decorrentes da concessão de uso, não se mostrando viável, portanto, a inclusão do bem no acervo hereditário, sem a prévia observância do procedimento administrativo.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Zilda Dimas Chaves em face da decisão[2] que, nos autos da ação de inventário - proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020 - que aviara almejando a partilha dos bens deixados por José Luiz Chaves, em face dos seus herdeiros - Homero Luiz Chaves, João Luiz Chaves, Diogenis Regis Chaves De Souza, Sthefanne Luiza Chaves Dos Santos, Meire Luiza Chaves, Heloisa Maria Chaves Araujo, Sirlene Luiz Chaves, Maria Luiza Chaves Santos e Adilson Luiz Chaves -, ora agravados.
A decisão agravada reconhecera que o direito aquisitivo relativo ao imóvel objeto do Título de Domínio sob condição resolutiva nº DF011800000069, deve integrar o acervo hereditário do de cujus, determinando a sua inclusão no inventário, observada a meação da agravante, que não se sujeita à partilha, com as ressalvas relativas às cláusulas resolutivas e à inalienabilidade do bem pelo prazo de dez anos, nos termos do contrato celebrado com o INCRA, sendo-lhe assegurado o ressarcimento das parcelas que quitara após o falecimento do cônjuge, na proporção da fração correspondente ao espólio.
Objetiva a agravante a suspensão dos efeitos da aludida decisão, e no mérito, a confirmação do provimento antecipatório, desconstituindo-se a decisão devolvida a reexame.
Consoante pontuado, a agravante almeja, em suma, afastar a inclusão, no acervo hereditário que compreende o espólio do de cujus, do imóvel localizado no Projeto de Assentamento Unidos Venceremos, Lote 13, Buritis/MG, objeto do Título de Domínio sob condição resolutiva nº DF011800000069, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Para tanto, sustentara, em suma, que o imóvel não integra o patrimônio do falecido, nos termos da legislação aplicável, a despeito da concessão de uso anteriormente aperfeiçoada em benefício dele, tendo sido o seu passamento informado ao INCRA somente após a emissão do título de domínio em nome do casal, o qual fora, posteriormente, retificado, para constar o seu estado civil como “viúva”.
Ressaltara, ainda, ter quitado a integralidade das parcelas posteriores ao falecimento do de cujus, aduzindo que, em caso de falecimento de um dos beneficiários casados ou em união estável, o título de domínio seria transferido exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Destacara que aludido trâmite administrativo, contudo, não fora observado, não se mostrando viável a inclusão do bem no acervo hereditário do falecido.
Consignadas essas premissas, deve ser registrado que, segundo o ofício Ofício nº 19056/2025/SR(28)DFE-G/SR(28)DFE/INCRA-INCRA[3], colacionado aos autos, o imóvel fora destinado em 28/11/2018 à agravante e ao de cujus, como assentados no Projeto de Assentamento Unidos Venceremos, localizado no município de Buritis/MG, parcela n° 13, com destinação à consecução de política de reforma agrária, tendo o INCRA informado que o bem não poderia ser considerado patrimônio dos beneficiários, pois seria de propriedade da autarquia.
Outrossim, observa-se que, consoante consignado no ofício individualizado, a agravante solicitara e recebera a Guia de Recolhimento da União – GRU destinada à quitação do título de domínio sob condição resolutiva em 07/12/2022, efetuando, na mesma data, o pagamento integral, conforme Certidão de Quitação SR(28)DFE-A, no valor de no importe de R$ 2.714,32 (dois mil, setecentos e catorze reais e trinta e dois centavos).
Ademais o falecido teria sido incluído no título de domínio, datado de 30/03/2022, e na certidão de matrícula, a despeito de o passamento ter ocorrido em 14/02/2022, pois a agravante somente comunicara o fato ao INCRA em 20/09/2022, encarregado de realizar a atualização cadastral e a emissão de Termo Aditivo, retificando o estado civil da agravante para a condição de ''viúva'', sendo o título de domínio inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de celebração do Contrato de Concessão de Uso – CCU, firmado em 04/12/2018, instrumento no qual ambos figuraram como beneficiários, ensejando que não restaram cumpridas, portanto, as condições resolutivas para transmissibilidade do imóvel.
Neste contexto, mister se faz transcrever os artigos 10, 11, 23, 24 e 31, da Instrução Normativa n° 99/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que estabelece os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, regendo, portanto, a transferência dos imóveis no âmbito dos assentamentos para fins de reforma agrária, in verbis: “Art. 10.
A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, somente será efetuada posteriormente: (...) VI - à atualização cadastral do assentado.
Art. 11.
O assentado ficará obrigado a promover a atualização cadastral da unidade familiar, sempre que houver alteração nos dados pessoais e estado civil. (...) Art. 23.
Título de Domínio - TD - é o instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma Agrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos contado da data de celebração do CCU ou outro instrumento equivalente.
Art. 24.
Decorrido o prazo de 10 (dez) anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais. (...) Art. 31. (...) § 2º As cláusulas resolutivas constantes do TD ou da CDRU vigorarão pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente que comprove a exploração do lote após a homologação da família na RB.” Consignadas essas observações ilustrativas, fica patente que, ao menos por ora, a inclusão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel fixada pela decisão guerreada afigura-se provida de lastro legal.
Com efeito, diante do casamento, sob o regime de separação de bens[4], havido entre a agravante e o de cujus, aplica-se às relações patrimoniais o disposto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil[5], cabendo a ela, no caso, metade do bem – traduzido nos direitos aquisitivos sobre o imóvel –, como meira (Sum. nº 377/STF[6]), porquanto adquirido onerosamente durante o casamento e, ainda, em nome de ambos.
No caso, restou devidamente comprovado nos autos que a agravante e o de cujus, na constância do casamento, em 28/11/2018, na condição de assentados no Projeto de Assentamento Unidos Venceremos, localizado no município de Buritis/MG, parcela n°13, com destinação à Reforma Agrária, receberam o imóvel e firmaram Contrato de Concessão de Uso – CCU, em 04/12/2018, adquirindo, destarte os direitos aquisitivos a ele referentes, nos termos, ainda, do Título de Domínio sob Condição Resolutiva nº DF011800000069, de 30/03/2022[7], tendo sido quitadas as 17 prestações do imóvel, em 07/12/2022[8].
Nesse contexto, diante da ausência de controvérsia quanto ao momento da aquisição, uma vez que realizada a destinação do imóvel, em nome de ambos, em 18/11/2018, e firmado o Contrato de Concessão de Uso do bem, em 04/12/20218, consoante informado pelo INCRA nos autos, restara patente a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, desde que cumpridas as disposições legais acima transcritas e as condições resolutivas pertinentes, permanecendo, contudo, até o aludido cumprimento, a titularidade do INCRA sobre a terra cedida.
Destarte, escorreita a decisão que determinara a inclusão dos direitos correlatos no inventário, na proporção de 50% (cinquenta por cento), reconhecendo que o direito aquisitivo relativo ao imóvel objeto do Título de Domínio sob condição resolutiva nº DF011800000069 integraria o acervo hereditário do falecido.
Inviável que a agravante, como meeira, pretenda absorver a íntegra dos direitos pertinentes ao imóvel, pois adquiridos em concurso com o falecido, o que denota o pequeno hiato havido entre o óbito e a outorga do título aquisitivo, que corrobora, ao invés do que defende e intuíra, o fato de que o bem fora adquirido em conjunto Ora, em tendo sido celebrado com os beneficiários do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, contendo cláusulas resolutivas e estipulando os direitos e as obrigações da entidade concedente, no caso, o INCRA, e dos concessionários – agravante e de cujus -, assegurando-lhes o direito de adquirir título de domínio após ultimadas as condições fixadas, deveria a agravante promover a atualização cadastral da unidade familiar, em decorrência do passamento do seu cônjuge, também beneficiário, nos termos do art. 11, da IN nº 99/2019, o que, contudo, não afasta o fato que aludidos direitos aquisitivos, ainda que condicionais e inegociáveis, possuem natureza patrimonial e valor econômico, devendo, portanto, ser incluídos no inventário.
Destarte, verifica-se que toda e qualquer questão referente aos direitos definitivos de cada uma das partes sobre o lote objeto do assentamento deverá ser dirimida administrativamente, alfim, junto ao INCRA, quando da resolução da condição e a efetiva consolidação da titularidade do bem, consoante decidido no processo de inventário.
De mais a mais, imperioso o registro, diante da tese central deduzida pela agravante em suas razões recursais, que não lhe assiste legitimidade para postular a não inclusão dos direitos aquisitivos detidos sobre o imóvel sob o prisma de que se trata de que se trata de terras pertencentes à União, porquanto não lhe sobeja possível defender e postular direito alheio em nome próprio, na forma preconizada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil[9].
Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o que aduzira a agravante não se reveste de verossimilhança e sustentação material, não sendo apto a abalar o alinhado na decisão sob reexame.
Essa apreensão, deixando carente de certeza o direito que invocara, obsta a concessão da antecipação de tutela recursal que formulara.
A antecipação de tutela recursal que postulara, portanto, não pode ser concedida.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal reclamada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, aos agravados, para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Decisão – ID 236100347, fls. 376/378, do proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020. [2] - Decisão – ID 236100347, fls. 376/378, do proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020. [3] - ID 229794515, fls. 363/364, do proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020. [4] - ID 148208795, fl. 19, do proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020. [5] Art. 1.687.
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. [6] “Súmula 377 - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” [7] - ID 208778124 - Pág.7/9, fls. 303/305, do proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020. [8] - ID 218067848, fl. 330, do proc. nº 0701772-22.2023.8.07.0020. [9] CPC, art. 18: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.” -
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/06/2025 20:50
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 20:29
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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