TJDFT - 0704393-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença, após a realização de diligências infrutíferas por meio de outros sistemas de busca patrimonial.
O agravante sustenta a viabilidade e a disponibilidade do SNIPER no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), pleiteando sua utilização com o objetivo de localizar bens do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da consulta ao Sistema SNIPER como meio de investigação patrimonial, especialmente quando já realizadas, sem êxito, buscas anteriores por outros sistemas tradicionais de localização de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil atribui ao credor a incumbência de indicar bens à penhora (art. 798, II, "c"), competindo ao juiz cooperar com a efetividade da execução, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas que auxiliem a busca patrimonial (art. 6º). 4.
A consulta ao SNIPER, sistema desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, integra diferentes bases de dados e apresenta de forma visual vínculos patrimoniais e societários entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo maior agilidade e efetividade na localização de ativos. 5.
O SNIPER está operacional e devidamente integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário, com acesso franqueado aos magistrados do TJDFT, não havendo justificativa para indeferir seu uso quando disponível e pertinente ao caso. 6.
A existência de buscas anteriores em outros sistemas, ainda que individualmente, não substitui nem impede a utilização do SNIPER, cuja principal finalidade é realizar cruzamento de dados de forma centralizada, promovendo uma investigação patrimonial mais eficiente. 7.
A jurisprudência da Corte reconhece a legitimidade do uso do SNIPER como instrumento de efetividade da execução, sobretudo após tentativas infrutíferas de localização de bens por meios convencionais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 798, II, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1649445, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2022, DJE 19.12.2022; TJDFT, Acórdão nº 1829783, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 07.03.2024, DJE 26.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 1777577, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25.10.2023, DJE 09.11.2023; TJDFT, Acórdão nº 1825711, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro. (jp) -
13/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/04/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/04/2025 17:01
Decorrido prazo de MERCADO FRANCO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e LIRIA MARIA VIEIRA FRANCO - CPF: *10.***.*41-49 (AGRAVADO) em 04/04/2025.
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/02/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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