TJDFT - 0723547-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO E POR CONFIGURAR PACTO COMISSÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE RISCO CONCRETO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Conhecimento em que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de manter o autor na posse de imóvel rural de 20.140m², localizado na Fazenda Ponte Alta-DF.
A parte agravante alega que firmou cessão de direitos possessórios como garantia de empréstimo informal de R$ 800.000,00, com juros mensais de 4%, tendo sido declarado valor simulado de R$ 2.000.000,00.
Sustenta que o negócio jurídico é nulo por simulação e por configurar pacto comissório, vedado pelo art. 1.428 do CC.
Afirma posse mansa e pacífica e existência de ameaça de esbulho por parte do agravado.
O pedido liminar foi indeferido em 1º Grau e reiterado no recurso, que teve também a tutela recursal negada monocraticamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência recursal que assegure a manutenção da posse do agravante sobre o imóvel, diante da alegação de nulidade do negócio jurídico por simulação, existência de pacto comissório e risco de esbulho possessório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A alegação de que a cessão de direitos possessórios teve natureza simulada e serviu como garantia de empréstimo informal, com juros usurários, carece de prova pré-constituída mínima que comprove a plausibilidade do direito invocado. 5.
A documentação juntada se limita ao contrato de cessão e à narrativa unilateral do agravante, sendo insuficiente para indicar, nesta fase de cognição sumária, a ocorrência de simulação, agiotagem ou pacto comissório. 6.
Não há elementos objetivos que indiquem risco concreto e iminente de esbulho possessório, tampouco comprovação de atos praticados pelo agravado que revelem ameaça real à posse do imóvel. 7.
Diante da ausência dos pressupostos legais, e considerando que a controvérsia demanda dilação probatória para elucidação da natureza jurídica do negócio, não se justifica a concessão de tutela provisória em sede recursal. 8.
A tutela de urgência, por seu caráter excepcional, deve ser deferida apenas quando demonstrados, de forma clara e imediata, os requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência somente deve ser concedida quando comprovadas, de forma prévia e suficiente, a probabilidade do direito e o risco concreto de dano ou de ineficácia do provimento final. 2.
A alegação de nulidade do negócio jurídico por simulação e por configurar pacto comissório exige, para fins de concessão liminar, prova mínima que corrobore a versão fática apresentada. 3.
A ausência de risco atual e demonstrado de esbulho possessório inviabiliza a concessão de medida de urgência para manutenção da posse. 4.
Questões que demandam dilação probatória são incompatíveis com o deferimento de tutela provisória em sede de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. -
09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:08
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DOS REIS - CPF: *24.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALTAIR DAMAS DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALTAIR DAMAS DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 07:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723547-85.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS REIS AGRAVADO: ALTAIR DAMAS DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por LUIZ CARLOS DOS REIS contra a decisão ID origem 238636100, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos da Ação de Conhecimento n. 0706278-21.2025.8.07.0004, ajuizada em desfavor de ALTAIR DAMAS DE ANDRADE, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: [...] Cuida-se de ação de conhecimento movida por LUIZ CARLOS DOS REIS em desfavor de ALTAIR DAMAS DE ANDRADE, por meio da qual o requerente postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida medida cautelar, em caráter inaudita altera pars, determinando-se a expedição urgente do respectivo mandado aser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça para assegurar de forma preventiva e acautelatória liminarmente a manutenção do Autor naposse da área 20.140m² (vinte mil e cento e quarenta metros quadrados), situada na Fazenda Ponte Alta-DF, as margens da rodovia DF-480, Lote 4, Parte -A, Gama-DF, eis que satisfeitos os requisitos dos art. 300, do CPC, e ainda, que conste da decisão a ser proferida por Vossa Excelência a ordem proibitiva para que o Requerido se abstenham de qualquer ato de ameaça, esbulho e turbação acerca da sobredita área, sob pena de aplicação de multa diária a ser aplicada arbitrada por este juízo;” É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados na inicial, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que neste momento processual não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, mormente considerando o teor do documento anexado no ID 235866774, o qual evidencia a cessão dos direitos atinentes ao imóvel sub judice ao réu, mediante o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em favor do requerente.
Nesse cenário, revela-se imprescindível a manifestação do réu, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a alegada prática de agiotagem.
Ademais, ressalto que o negócio jurídico em questão foi realizado no dia 21/11/2019.
Assim e considerando a data do ajuizamento da ação, entendo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO A LIMINAR.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. [...] (Grifo de origem).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que firmou, em 2019, cessão de direitos possessórios como garantia de empréstimo informal que obteve do agravado no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante juros mensais de 4% (quatro por cento), caracterizando, segundo alega, prática de agiotagem.
Afirma que jamais recebeu a quantia declarada no instrumento (R$ 2.000.000,00) e defende que o negócio jurídico é nulo por simulação e por configurar pacto comissório, vedado pelo art. 1.428 do Código Civil – CC.
Aduz que permaneceu na posse do imóvel desde então, exercendo-a de forma pacífica e contínua, e que a tentativa do agravado de firmar contrato de locação diretamente com um dos inquilinos comprova ameaça concreta de esbulho.
Apresenta, ao final, os seguintes pleitos: [...] a) que seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a r. decisão agravada e deferir a tutela de urgência, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a fim de que seja o Agravante manutenido na posse do imóvel descrito com área 20.140m² (vinte mil e cento e quarenta metros quadrados), situada na Fazenda Ponte Alta-DF,as margens da rodovia DF-480, Lote 4, Parte -A, Gama-DF, sem a oitiva prévia da parte contrária, inclusive motivando-a que conste na decisão a ordem proibitiva, para que o Agravado se abstenha de qualquer ato de turbação, esbulho e/ou ameaça, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; b) que seja ratificada tutela de urgência para que seja mantida a parte Agravante na posse do imóvel objeto do presento recurso. (Grifo de origem).
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Pois bem.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada para manter o agravante na posse de imóvel situado na Fazenda Ponte Alta-DF.
O agravante sustenta que a cessão de direitos possessórios ao agravado, no valor declarado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), teria sido simulada como garantia de empréstimo informal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com juros mensais de 4% (quatro por cento), caracterizando agiotagem e pacto comissório.
Alega ainda posse mansa e pacífica e ameaça de esbulho por parte do agravado.
A controvérsia posta em debate cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na manutenção da posse do agravante no referido imóvel, à luz da verossimilhança das alegações e do perigo de dano decorrente da perda do bem antes do pronunciamento final.
Contudo, as razões deduzidas no recurso não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
Embora a tese de simulação e agiotagem suscite relevante debate jurídico, não há, nos autos, prova pré-constituída mínima que corrobore a versão fática apresentada pelo agravante, especialmente quanto à efetiva entrega de valores inferiores aos declarados no instrumento e à destinação do contrato como mera garantia.
A documentação acostada limita-se à própria cessão de direitos e à narrativa unilateral do agravante, o que, por si só, não basta para caracterizar a probabilidade do direito invocado.
Além disso, não se vislumbra risco iminente ou concreto de esbulho possessório, tampouco foi demonstrada a existência de medida judicial ou extrajudicial adotada pelo agravado que configure ameaça real e imediata à posse do recorrente.
Nessa linha, tenho que a mera alegação genérica de perigo, desacompanhada de comprovação idônea, não satisfaz o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e mantenho decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, dispensadas as informações.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/06/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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