TJDFT - 0702251-98.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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05/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702251-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: GABRIEL NUNES DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação ou apreensão do veículo objeto da lide.
Registro somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:11:31.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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