TJDFT - 0716192-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716192-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA RIBAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória ajuizada por MARCOS ANTONIO LIMA RIBAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual o autor pleiteia a cessação dos descontos em sua conta corrente/salário relativos a contratos de empréstimo, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085 do STJ.
O réu apresentou contestação, em que arguiu preliminares de (a) impugnação à gratuidade de justiça e (b) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados e a impossibilidade de revogação da autorização de débito em conta corrente.
O autor apresentou réplica, tendo impugnado os argumentos e reiterando os pedidos iniciais.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O autor demonstrou auferir rendimentos mensais modestos e apresentou documentação que evidencia o comprometimento quase integral de sua remuneração com descontos bancários, circunstância que compromete sua subsistência.
Ademais, a presunção legal de hipossuficiência não foi ilidida pelo réu com prova idônea em sentido contrário, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC.
Considerando-se a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus probatório, de modo que caberá ao réu comprovar a regularidade dos descontos efetuados e a validade das autorizações contratuais.
Com isso, dou o feito por saneado.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716192-15.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LIMA RIBAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIME-SE a parte autora para que apresente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS que lhes são anexos, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, FICAM AMBAS as partes intimadas para ESPECIFICAREM as PROVAS que ainda desejem produzir neste processo, justificando adequadamente a respectiva necessidade.
Findo o prazo assinalado supra, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do processo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Outras decisões
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:02
Concedida em parte a tutela provisória
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23/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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