TJDFT - 0736992-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. -
01/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Outras decisões
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05/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRA RODRIGUES MOURA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736992-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REU: LEANDRA RODRIGUES MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COOPER MONTE VERDE – COOPERATIVA HABITACIONAL ajuizou a presente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança em face de LEANDRA RODRIGUES MOURA DA SILVA, alegando inadimplemento contratual em relação à fração do loteamento residencial localizado na Quadra 03, Lote 05, do Residencial Monte Verde.
A parte autora afirma ser legítima possuidora do imóvel e que a ré, apesar de ter firmado acordo de parcelamento da dívida, encontra-se inadimplente, permanecendo na posse do imóvel sem qualquer contraprestação.
Requereu, com base nesses fundamentos, a desocupação do imóvel, cumulada com a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
A ré, por sua vez, apresentou contestação na qual reconhece a posse do bem e a relação jurídica com a cooperativa, mas justifica o inadimplemento por dificuldades financeiras.
Alega função social da moradia, pagamento de tributos, benfeitorias úteis realizadas no local, e impugna a cumulação de pedidos de reintegração e cobrança.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial para apuração do valor das benfeitorias realizadas.
As partes apresentaram manifestação quanto à especificação de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por LEANDRA RODRIGUES MOURA DA SILVA, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e ausente impugnação específica com elementos concretos (CPC, art. 99, § 3º).
Provas a serem produzidas O feito versa sobre controvérsia essencialmente fático-jurídica, concernente à inadimplência contratual e à avaliação de supostas benfeitorias realizadas pela parte ré.
A prova oral revela-se prescindível, não sendo essencial para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal.
Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e diante da alegação de construção e benfeitorias realizadas pela parte ré, defiro a realização de diligência para avaliação no imóvel por meio de oficial de justiça.
A medida é suficiente para estimativa dos valores envolvidos, diante da simplicidade da avaliação e da natureza do imóvel.
O ônus da prova seque a distribuição ordinária.
Expeça-se o mandado de avaliação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRA RODRIGUES MOURA DA SILVA - CPF: *27.***.*91-49 (REU).
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30/06/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 19:00
Outras decisões
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26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:00
Outras decisões
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31/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:44
Outras decisões
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02/12/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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