TJDFT - 0728754-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0728754-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO DA SILVA CABRAL SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 33, § 3º, da Lei 11343/06, supostamente praticada por FERNANDO DA SILVA CABRAL.
O suposto autor do fato, devidamente orientado por sua advogada, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 238521893, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o suposto autor dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:59
Homologada a Transação Penal
-
30/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/06/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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