TJDFT - 0730592-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/09/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:43
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730592-43.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: HENALDO SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por B.J.E.G. contra ato praticado pelo Juiz de Direito Henaldo Silva Moreira em cumprimento de sentença (id 74410979).
O impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua petição inicial e concessão de liminar.
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista Ângelo Passareli sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (id 74411931). É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão proferida pelo Desembargador Plantonista que indeferiu a liminar requerida pelo impetrante pelos seus próprios fundamentos.
Passo a analisar o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O mandado de segurança é ação autônoma, de forma que eventual benefício concedido em outras demandas não se estende a ele.
Entretanto, o impetrante é menor impúbere.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça devem ser preenchidos pela própria parte e não por seu representante legal ou núcleo familiar em razão de sua natureza personalíssima.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil por tratar-se de menor impúbere.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça é devida em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente nesse caso.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida nos termos da decisão de id 74411931 e defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Intime-se o impetrante para manifestar-se sobre o descabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra a decisão proferida pela autoridade indicada como coatora em razão do disposto no art. 5º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 267 do Superior Tribunal de Justiça.
Prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
01/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 18:04
Concedida a Gratuita de Justiça a #Oculto#.
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30/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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28/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/07/2025 00:49
Juntada de Certidão
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27/07/2025 22:49
Recebidos os autos
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27/07/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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27/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
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