TJDFT - 0711902-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:22
Deferido o pedido de JOSE CARLOS TAVARES DA SILVA - CPF: *55.***.*49-04 (REQUERENTE).
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18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711902-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Alegou o autor que houve portabilidade de dois empréstimos originalmente contratados com outro banco para a instituição financeira ré, sem que tenha realizado qualquer solicitação.
Afirmou, ainda, que foi debitado uma parcela do empréstimo em sua conta corrente, em 10/2024, mesmo a data do vencimento sendo apenas 08/11/2024.
Disse, ainda, que solicitou a devolução do valor, por meio do PROCON, tendo a ré informado que iria restituir a importância até 26/11, mas não houve qualquer devolução.
Defende, por fim, que está impossibilitado de realizar portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira.
Considerando que o autor nega ter realizado pedido de portabilidade do empréstimo que originou o desconto em sua conta corrente, era ônus do réu demonstrar o negócio jurídico que deu origem à anotação desabonadora, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de imputar o autor a prova de fato negativo.
Desta feita, a alegação de solicitação de portabilidade de contrato bancário aliada à impossibilidade de comprovação de fato negativo, transfere à parte ré o ônus de demonstrar a causa jurídica apta a ensejar a cobrança da dívida.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a portabilidade do contrato.
Na contestação foi juntado “print” do suposto contrato (id 221617399, pág. 02), no qual não há qualquer menção do nome do contratante, seu endereço ou ainda o número do instrumento.
A parte ré ainda informa que houve reconhecimento biométrico, por meio de biometria facial, mas não acostou aos autos cópia da fotografia que permitiu a contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, da Lei Adjetiva.
Ademais, em resposta acostada ao id 219576125, a parte ré informa que houve o desconto na conta corrente do autor porque “na data da portabilidade, a folha já estava fechada e com isso a parcela original já estava provisionada para desconto (...)”.
Contudo, em contestação, nada alegou acerca do desconto realizado ou ainda do reembolso a ser realizado.
Diante deste cenário, é de se reconhecer o pedido inicial para que o réu realize o reembolso da quantia de R$717,09, bem como permita a portabilidade dos empréstimos que o autor possui com a instituição financeira.
O autor não demonstrou que houve o desconto de outras parcelas no curso da lide, motivo pelo qual o reembolso deve ser limitado ao indicado na inicial.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que não houve por parte do banco requerido, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, uma vez que o desconto foi oriundo de falha sistemática da instituição financeira, o que caracterizaria um engano justificável, apto a afastar a imposição da sanção consumerista.
A parte autora pleiteou, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Como é cediço, em regra, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a configuração de danos extrapatrimoniais.
Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que os acontecimentos extrapolaram o mero aborrecimento advindo da falha da prestação de serviços.
Houve desconto bem benefício previdenciário do autor, verba, portanto, de natureza alimentar, não tendo ocorrido a demonstração de reembolso da quantia descontada, mesmo após manifestação extrajudicial de que assim procederia.
Demonstrada, portanto, violação dos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a compensação do dano moral causado. É cediço que quem causa dano a outrem temo dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), suficiente a reparar, na espécie, a lesão sofrida.
Por fim, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou a regularidade de qualquer contratação com o autor, não há como ser acolhido o pedido contraposto formulado em contestação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENETE PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, o que faço para i) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$717,09 (setecentos e dezessete reais e nove centavos) com a incidência unicamente da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios; ii) determinar que o réu permita a portabilidade de empréstimos que o autor possui na instituição financeira; iii) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto formulado em contestação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:53
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/02/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:42
Outras decisões
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12/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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