TJDFT - 0725079-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - CPF: *15.***.*00-78 (AGRAVANTE) em 10/07/2025.
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18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725079-94.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A executada agrava da decisão da 3ª VETE de Brasília (Proc. 0708405-43.2022.8.07.0001 - id 239668651) que em acolheu parcialmente sua impugnação a penhora de dinheiro, para desconstituí-la apenas em R$ 4.600,00, convertendo em pagamento os restantes R$ 10.782,96.
Informa que foram bloqueados, via Sisbajud, R$ 14.154,15 no Banco Mercado Pago e R$ 1.228,81 no Nubank.
Alega, em suma, que o saldo positivo de R$ 13.733,87 existente previamente na conta é impenhorável, pois voltado ao sustento próprio e da família, decorrente de cessão de direitos creditórios de precatórios relativos a adicional de horas extras devido pelo Estado de Goiás pela prestação de serviços temporários como professora.
Acrescenta que o valor também seria impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, ainda que não se tarte de caderneta de poupança.
Requer a tutela de urgência para o desbloqueio de R$ 14.154,15. 2.
Houve o bloqueio, via Sisbajud (id 239501692 – p. 5 – autos principais), de R$ 14.154,15 na conta-corrente da agravante no Mercado Pago, em 04/06/25.
Ela apresentou extrato bancário da conta (id 239131526 – autos principais), demonstrando que em 22/05/25, seu saldo era de R$ 1,52.
Na mesma data, recebeu duas transferências via Pix de FFBC Ativos Ltda., nos valores de R$ 16.500,00 e 7.400,00, elevando o saldo para R$ 23.921,52.
Em seguida foram realizados diversos pagamento e recebimento de transferência de R$ 4.600,00, em 30/05/25, objeto de desconstituição de penhora na decisão agravada, até que, em 04/06/25 (id 239131528), o saldo de R$ 14.154,15 foi bloqueado.
O instrumento particular de cessão de direitos creditórios (id 239131530), comprova a cessão dos direitos relativos ao precatório indicado, com o valor bruto de R$ 15.500,0, à FFBC, remetente dos valores depositados (R$ 23.900,00) na conta da agravante, em 22/05/25, mesma data em que firmado pelas partes o referido instrumento.
Verifica-se que, em 22/05/25, houve pedido de habilitação-cessão de crédito, a corroborar que os valores depositados na conta da agravante decorrem de cessão de direitos creditórios de precatório de natureza alimentar.
No entanto, a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade (CPC 833, IV) é a última percebida, a do último mês vencido.
Atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.360.830, julgado em 2019).
No que se refere ao CPC 833, X, a impenhorabilidade é atributo excepcional, pois restringe o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Mesmo que, em tese, se admita, a partir do critério teleológico, interpretação ampliativa de uma norma excepcional (Larenz, "Metodologia", págs. 500-503, 6ª ed.
Fundação Calouste Gulbenkian), não se pode chegar ao ponto de ultrapassar o sentido literal possível do texto legal.
O referido dispositivo legal cuidou de indicar a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu.
A proteção a essa poupança específica (caderneta), mais do que proteger o titular, tem por escopo incentivar o seu uso pela população em geral, uma vez que parte expressiva dos recursos é direcionada para financiamento habitacional, a maioria vinculado às regras do SFH, aí incluídas as habitações populares.
Para estender a proteção a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir indevidamente do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação de direito. É truísmo afirmar que as leis podem e devem ser interpretadas, mas consoante os critérios próprios da Hermenêutica, dentre os quais merece destaque, no caso, o sentido literal possível (por mais amplo que seja), pois o que o extrapola já não é interpretação, sem prejuízo do desenvolvimento do Direito imanente à lei, como sói ocorrer com a integração de eventuais lacunas involuntárias.
Caderneta de poupança é uma espécie do gênero poupança e é essa espécie e não o gênero que a lei protege.
Conta-corrente não é caderneta de poupança.
De qualquer sorte, acrescento que, de acordo com julgado do STJ, a extensão da impenhorabilidade a outras espécies de poupança depende da comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: “23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (Corte Especial, REsp. 1.677.144, 2024).
Em princípio, não há comprovação de que a penhora recaiu sobre reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da agravante. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/06/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de comprovante
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24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
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