TJDFT - 0725711-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Conhecido em parte o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”), contra decisão da MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante afirma haver fundado risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, haja vista a existência de diversos interesses relacionados à manutenção das atividades da empresa, alcançando sócios, consumidores, a comunidade, o fisco, etc.
Assevera possuir carteira com aproximadamente setecentos mil (700.000) beneficiários e se encontrar sob direção técnica e fiscal por parte do órgão regulador, a ANS, ante as graves dificuldades financeiras, bem como que a penhora em benefício de um único paciente coloca em risco a continuidade das operações compromissadas com fornecedores.
Discorre sobre o processo de transferência completa e voluntária da carteira da operadora de saúde Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro para a agravante.
Afirma que o seu pedido de ingresso no polo passivo da demanda decorreu de equívoco, pois, em análise detalhada do sistema, constatou-se que a agravada não fez parte dos beneficiários migrados, pois o seu plano fora cancelado em abril de 2023, um ano antes da migração ocorrida em abril de 2024.
Acresce haver excesso de cálculo pela incidência de honorários sobre o valor da obrigação de fazer, além da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença sobre os honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Disserta sobre o poder geral de cautela, o princípio da causalidade e a mensurabilidade econômica do valor da obrigação de fazer.
Sustenta que a agravada não comprovou os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão ou a redução da multa.
Ainda, pede a intimação da agravada para informar se o seu plano foi migrado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à relevância da argumentação recursal, importa observar que, como mencionado na decisão agravada e não questionado de forma direta no presente recurso, as questões atinentes à legitimidade passiva da agravante foram tratadas na fase de conhecimento, sendo alcançadas pelo trânsito em julgado, inviabilizando, portanto, a sua reiteração, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que a própria decisão agravada ressalvou que o levantamento dos valores penhorados deve aguardar a preclusão, não havendo, portanto, urgência que justifique a atribuição de efeito suspensivo.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:08
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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27/06/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/06/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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