TJDFT - 0725919-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725919-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ID 232918207 em que a executada, INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA argui que, por estar em recuperação judicial, qualquer ato expropriatório, referente a crédito de natureza concursal ou extraconcursal, compete exclusivamente ao juízo recuperacional, bem como são inaplicáveis os consectários do art. 523, §1º, do CPC.
O exequente se manifestou e juntou documentos ID 235687799.
Breve relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação da devedora INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, com amparo em todo arcabouço probatório juntado pelo exequente, porquanto não deixa dúvidas de que seu crédito (honorários advocatícios) possuía potencial para figurar como crédito concursal, entretanto, por intermédio de mudança de entendimento jurisprudencial, que acarretou em clara negativa do juízo universal em executar seu crédito como concursal, tal título (sentença que determinou condenação em honorários sucumbenciais) passou a deter evidente natureza de crédito extraconcursal, a ser processado neste juízo sentenciante.
Ademais, por mais que a sentença que aqui se executa tenha sido prolatada em 2015, ID 208274728 - Pág. 21 esta apenas transitou em julgado, ou seja, apenas adquiriu força executiva e definitividade em 04/12/2020, ID 20874737 – Pág. 46. no que desmerece acolhimento a impugnação da devedora de que o crédito tratado possui natureza concursal.
Por fim, o TJDFT tem entendido que o fato de a executada estar em recuperação judicial não inibe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no caso de crédito extraconcursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE FIXAÇÃO.
FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CPC, ART. 523, § 1º.
MULTA.
HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há que se falar em preclusão da matéria ora impugnada, visto que não havia sido efetivamente decidida em momento anterior. 2.
O marco temporal para determinar se um crédito está sujeito à recuperação judicial é a data do fato gerador da obrigação (STJ, Tema 1051).
Quando o fato gerador ocorre após o pedido de recuperação judicial, deve ser reconhecido o caráter extraconcursal do crédito. 3.
Quando a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais tiver sido proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito decorrente deve ser reconhecido como extraconcursal e não se sujeita às regras do regime. 4.
Sendo o crédito exequendo extraconcursal, não há possibilidade de se afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, § 1º), pois sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor.
Precedentes. (grifos acrescidos) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1982830, 0754421-87.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
Após, consulte-se o Sisbajud, a fim de penhorar valores suficientes à satisfação do crédito.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:07
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:01
Outras decisões
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19/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:33
Outras decisões
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21/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:03
Declarada incompetência
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21/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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