TJDFT - 0756161-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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05/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756161-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 239645143 e determino o desentranhamento do documento de ID 239157142.
No mais, ciente da interposição de recurso e da decisão de ID 239786374.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido noticiado efeito suspensivo, prossiga-se conforme já determinado na decisão precedente, ou seja, aguarde-se a contestação.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 10:17
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:05
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA PINTO - CPF: *85.***.*62-87 (REQUERENTE).
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17/06/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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