TJDFT - 0715023-21.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
EXCLUSÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RECONHECIMENTO DE SEPARAÇÃO DE FATO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória proposta perante a vara cível com o objetivo de reconhecer a exclusividade de direitos sobre bem imóvel deixado por sua genitora falecida, excluindo-se o genitor da meação e herança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é cabível a tramitação de ação declaratória na vara cível visando à exclusão do cônjuge sobrevivente do direito sucessório, sem o prévio reconhecimento judicial de separação de fato do casal em ação própria, já havendo processo de inventário em curso na vara competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito sucessório do cônjuge sobrevivente depende do regime de bens e da inexistência de separação judicial ou de fato por mais de dois anos, salvo prova de que a separação foi inevitável e sem culpa do sobrevivente, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. 4.
A comprovação da separação de fato com repercussão sucessória no caso concreto exige o reconhecimento judicial específico, mediante ação própria, não sendo cabível a substituição por ação declaratória perante a vara cível. 5.
A ausência de demonstração de interesse de agir e a inadequação da via eleita justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão do cônjuge sobrevivente da herança ou da meação como no caso aqui em análise, com fundamento em separação de fato, exige prévio reconhecimento judicial mediante ação própria perante o juízo competente. 2.
A inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual justificam a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829, I, e 1.830; CPC, arts. 485, I, e 612.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1986275, PJe 0703778-95.2024.8.07.0010, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 02.04.2025, DJe 30.04.2025; TJDFT, Acórdão 1420952, PJe 0704594-74.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04.05.2022, DJe 30.05.2022. -
24/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de ANDREIA ROSA HENRIQUES - CPF: *77.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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