TJDFT - 0767724-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LOC UP COMERCIO E LOCACAO DE TENDAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LOC UP COMERCIO E LOCACAO DE TENDAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767724-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LOC UP COMERCIO E LOCACAO DE TENDAS LTDA REQUERIDO: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
No caso, o processo foi extinto pela perda superveniente do interesse de agir, diante da notícia de acordo extrajudicial antes da angularização processual.
Veja-se que o comparecimento da parte ré ao id. 245098108 não supre a citação, visto que a procuração de id. 245098111 não conferiu poderes ao advogado da parte para receber citação.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo da ré não configurado.
Homologação judicial não realizada.
Extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entres as partes antes de realizada a citação do réu.
III.
Razões de decidir 3.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. 4.
Nota-se que o juízo de origem deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem mencionado em favor do banco apelante.
Ocorre que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ambas requerendo ao final a homologação do acordo em juízo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A magistrada de origem, contudo, decidiu pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. É cediço que a citação do réu é um pressuposto processual de validade, o que é corroborado pela previsão legal do art. 239, do CPC.
Além disso, também é sabido que o seu respectivo § 1º estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Há de se mencionar, contudo, que tal previsão não deve ser aplicada ao caso concreto, porquanto a situação dos autos revela tão somente um simples peticionamento por advogado constituído, mas sem poderes para receber citação. 6.
Nessa toada, nota-se que a pretensão autoral fora satisfeita extrajudicialmente com a transação, o que implica na decorrente falta de interesse de agir da parte do apelante, uma vez que, entabulado o acordo antes da citação válida no processo, a formação da lide passa a ser inútil e desnecessária.Por conseguinte, ausente a citação válida, não há que se falar em angularização da relação processual, o que impede a homologação de acordo pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 190, 239, § 1º, 485, VI e 487, III, b; DL 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 72 do STJ; TJDFT, APC 0713408-24.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025; TJDFT, APC 0709005-12.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025; TJDFT, APC 0703842-55.2022.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; TJDFT, APC 0717544-30.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025. (Acórdão 2019781, 0717352-97.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:33:13.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767724-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LOC UP COMERCIO E LOCACAO DE TENDAS LTDA REQUERIDO: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória.
Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com ré e juntado ID 245098119. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial com a consequente suspensão do feito.
Contudo, verifico que a parte ré não foi citada, portanto não houve a angularização da relação processual, motivo pelo qual não se mostra possível a homologação de qualquer acordo quando ausente a parte interessada nos autos.
Nada obstante, e com a celebração do acordo extrajudicial, a mora da ré restou afastada – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação monitória.
Ratificando tal entendimento, colaciono diversos exemplares da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1040788, 20160110630328APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 458/464) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MORA E INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2.
Tendo em vista o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, precedente à busca e apreensão do bem e citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação.
Precedentes da Turma. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1158787, 07121236420178070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700120-69.2019.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: WESKEM FREITAS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, com a devida citação da parte ré, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito, com base no artigo 922, do CPC, não se aplica ao caso em apreço, porquanto o artigo em destaque cuida da possibilidade de suspensão da ação de execução, até o cumprimento de acordo celebrado pelas partes, sendo que o feito se trata de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1166058, 07001206920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:01:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo
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04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/07/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:29
Declarada incompetência
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17/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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