TJDFT - 0707441-36.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PACIFICA COBRANCAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707441-36.2025.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA REQUERIDO: WILSON ANGELO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada pelo contrato de confissão de dívida em que o exequente PACIFICA COBRANCAS LTDA pretende a satisfação de seu crédito pela via executiva em desfavor do executado WILSON ANGELO DE ARAUJO.
Conforme se depreende dos autos, o título de crédito que fundamenta a presente execução foi cedido à exequente, que passou a figurar como cessionária dos direitos originalmente pertencentes a outra pessoa jurídica, a qual não detém legitimidade para demandar no âmbito dos Juizados Especiais, por não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, ante a condição de cessionário de direito de pessoa jurídica, verifica-se a sua ilegitimidade ativa para postular a execução dos títulos em sede de Juizados Especiais Cíveis, à luz da parte final do inciso I do § 1º do art.8º da Lei 9.099/95.
A propósito, neste sentido o precedente da Turma Recursal do DF in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE QUANTIA.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 8, 1º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Recurso do credor, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 17.109,70 (dezessete mil e cento e nove reais e setenta centavos) com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como multa moratória de 2% sobre o valor da parcela.
O inconformismo recursal se restringe ao termo inicial dos juros, que entende o recorrente dever ser a data de 10/03/2023 (início da mora), e não a data da citação. 3.
O negócio jurídico subjacente é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID Num. 60288705 - Pág. 1) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID Num. 60288705 - Pág. 2) e 5.3 (ID Num. 60288705 - Pág. 3) do contrato. 4.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 5.
Desse modo, em face da vedação legal para o conhecimento da ação em sede de Juizados Especiais, impõe-se a reforma da sentença para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV da lei nº 9.099/95. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 7.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem honorários advocatícios de sucumbência. (Acórdão 1895062, 0704469-13.2023.8.07.0021, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no PJe: 01/08/2024.) Desse modo, apesar de se apresentar como credora do executado, revela-se patente a ilegitimidade ad causam da parte exequente em postular a execução de tal título em sede de Juizado Especial Cível. À conta do exposto, INDEFIRO a petição inicial e conseguintemente JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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10/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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