TJDFT - 0725494-90.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios do contrato de mútuo firmado entre as partes, de repetição do indébito em dobro e de condenação à reparação por danos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se há abusividade na taxa de juros estabelecida no contrato de mútuo bancário firmado entre as partes; em caso positivo, (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) se é cabível a condenação à reparação por danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a leitura das razões recursais permite compreender com clareza o objeto do apelo e há impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se configura afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp n. 1.061.530/RS). 5.
Em razão do maior risco envolvido na operação firmada entre as partes, por se tratar de linha de crédito especial destinada a pessoas já endividadas, não se identifica abusividade nos termos pactuados, o que torna legítima a exigência da obrigação contratada. 6.
Diante da inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, afasta-se a possibilidade de repetição do indébito em dobro, assim como a condenação à reparação por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de MARIO MAIA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*99-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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