TJDFT - 0710016-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Determinado o Arquivamento
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01/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710016-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO APARECIDO CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por THIAGO APARECIDO CONCEICAO DE OLIVEIRA contra AMERICAN AIRLINES INC.
O Autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da Ré para uma viagem internacional de retorno ao Brasil, partindo de Tampa com destino final a Brasília, com conexões em Charlotte e Miami, para 11/04/2025.
Alega que, ao chegar em Charlotte, foi surpreendido com o atraso significativo do voo subsequente para Miami, que deveria decolar às 18h45 de 11/04/2025, mas só o fez às 23h49, com pouso às 01h22 do dia seguinte.
Esta alteração de última hora tornou impossível a conexão para Brasília, resultando na reacomodação unilateral do Autor em um novo voo de Charlotte para Orlando, que partiu às 22h53 de 11/04 e chegou às 00h32 de 12/04.
O voo seguinte de Orlando para Brasília apenas decolou às 21h10 de 12/04, com chegada à capital federal às 06h05 de 13/04, configurando um atraso de praticamente 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Sustenta que, durante todo o período de espera e reacomodação, não recebeu a devida assistência material da companhia aérea, sendo obrigado a pernoitar em uma cidade desconhecida sem acesso a alimentação, e tendo gastos não pre
vistos.
Menciona que a Ré se recusou a reacomodá-lo em voos anteriores que minimizariam os prejuízos.
Ao final requer, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 624,16 (seiscentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
Audiência de conciliação infrutífera.
A Ré apresentou contestação argumentando que a alteração do voo ocorreu devido a problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave ("maintenance"), medida de cautela obrigatória para garantir a segurança dos passageiros.
Afirma que não se tratou de alteração programada (Art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC), o que justifica a comunicação de última hora.
Alega que a legislação aplicável é a Convenção de Montreal (Tema 210 do STF), que prevê responsabilidade subjetiva, e que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano.
A Ré sustenta que prestou toda a assistência necessária à parte Autora, incluindo o fornecimento de vouchers de alimentação, acomodação em hotel ("Residence Inn By Marriott Orlando at Seaworld") e táxi ("yellow cab").
Contesta a inversão do ônus da prova, alegando que não é automática e exige verossimilhança e hipossuficiência, e que o Autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme Lei 14.034/2020 (Art. 251-A do CBA) que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo.
Em relação aos danos materiais, a Ré afirma que os gastos alegados não seriam indenizáveis devido à assistência já fornecida, e que os recibos apresentados pelo Autor são insuficientes, sem informações sobre a titularidade do cartão de crédito ou extrato bancário.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da Ré de que o consumidor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e que a Lei 14.034/2020 exige a demonstração do prejuízo extrapatrimonial não afasta a possibilidade de inversão do ônus probatório, mas, antes, realça a necessidade de tal medida para equilibrar a relação processual.
A comprovação do dano, em si, permanece como requisito, mas a inversão facilita a produção de provas que estejam em poder da parte Ré.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
Para a sua configuração, exigem-se a existência de defeito na prestação do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles.
A alegação da Ré de que o atraso se deu por manutenção não programada é um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica de transporte aéreo, e não afasta a responsabilidade da empresa.
A Ré não apresentou qualquer documentação técnica ou oficial que comprove a necessidade e natureza específica da manutenção, limitando-se a alegações genéricas.
A tese da Ré sobre a aplicação da Convenção de Montreal e responsabilidade subjetiva (art. 19) é mitigada pela jurisprudência pacífica, que entende pela prevalência do CDC em casos de dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, quando não se trata de mero atraso, mas de prejuízo à dignidade do consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 210, de fato, pacificou a prevalência das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor para limitar a indenização por danos materiais em voos internacionais.
No entanto, em relação aos danos morais, a interpretação predominante nos juizados e tribunais ainda tende a considerar o CDC para a análise da existência e extensão do dano, especialmente quando há falha na assistência ao passageiro e outros transtornos que transcendem o mero descumprimento contratual.
A conduta da Ré de atrasar o voo e reacomodar o Autor unilateralmente em um novo itinerário que resultou em um atraso de quase 24 horas e a alegada falta de assistência material violam claramente o dever de serviço adequado.
Em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC, a comunicação de alteração de voo deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas (Art. 12)12, o que não ocorreu.
Além disso, a companhia aérea tem o dever de realocar o passageiro no primeiro voo disponível (Art. 28, I), e prestar assistência material como facilidades de comunicação, alimentação e hospedagem, de acordo com o tempo de espera (Arts. 26 e 27)14.
O Autor alegou expressamente que não recebeu assistência adequada e foi obrigado a pernoitar em cidade desconhecida.
A Ré, por sua vez, afirmou ter prestado assistência com vouchers de alimentação, hospedagem e táxi, mas não apresentou nos autos os comprovantes dessas assistências, apesar de ter indicado que seriam demonstrados em tela de seu sistema interno, produzida unilateralmente.
A ausência de comprovação por parte da Ré, somada à narrativa do Autor, corrobora a falha na prestação do serviço.
O Autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 624,16, correspondente a USD 109,90 gastos com alimentação devido à ausência de assistência material, anexando supostos comprovantes.
No entanto, não há comprovação das despesas de alimentação ou hospedagem incorridas durante a viagem.
A ausência de prova contundente e a titularidade dos gastos, bem como a falta de qualquer comprovante de despesas alimentícias ou de hospedagem válido e relacionado ao evento danoso impede o acolhimento do pedido.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não podendo ser presumidos ou hipotéticos.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido.
O atraso de quase 24 horas em uma viagem internacional, somado à reacomodação unilateral e, principalmente, à alegada ausência de assistência material por parte da companhia aérea, expondo o passageiro à situação de pernoite em cidade estrangeira sem suporte adequado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
O estresse, a angústia, a ansiedade, a frustração e a sensação de desrespeito vivenciados pelo Autor não podem ser equiparados a um mero aborrecimento cotidiano.
A quebra da expectativa em relação à previsibilidade e segurança do transporte aéreo, especialmente em um contexto internacional e com pernoite imprevisto em local desconhecido, gera abalo psicológico que transcende o simples descumprimento contratual.
Quanto ao "quantum" indenizatório, este deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o lesado sem promover enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da Ré3.
Considerando a extensão do atraso, o caráter internacional da viagem, a alegada desassistência e a posição econômica da Ré, o valor de R$ 3.000,00 está em consonância com os patamares adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (11/04/2025), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil81.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
01/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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