TJDFT - 0708572-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:35
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0708572-31.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: YAGO ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição formulado por YAGO ARAUJO RIBEIRO, por meio do qual pleiteia a liberação do veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, cor vermelha, ano/modelo 2019/2020, placa PTO1J00, apreendido nos autos de n. 0707763-41.2025.8.07.0009, conforme item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 386/2025 (ID 236725594).
O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 240584046, manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
O requerente pleiteia a restituição do referido automóvel, o qual afirma ter alugado de forma regular e emprestado, de boa-fé, a seu irmão, o qual foi preso e o veículo apreendido pela autoridade policial.
Analisando os autos, não há, até o momento, elementos que indiquem o envolvimento direto do requerente nos fatos criminosos investigados.
Neste diapasão e considerando o teor da petição de ID 238048430, verifica-se que não há interesse que o veículo VW/Gol, placa PTO1J00 reivindicado permaneça vinculado ao feito, na forma preconizada pelo artigo 118 do Código de Processo Penal.
Além do que, a propriedade e a locação do objeto estão devidamente comprovadas por meio dos documentos juntados nos IDs 238050405 e 238050414.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição do veículo VW/Gol, placa PTO1J00, apreendido conforme Auto de Apresentação e Apreensão n. 386/2025 (ID 236725594), nos autos de n. 0707763-41.2025.8.07.0009, ao locatário YAGO ARAUJO RIBEIRO.
Adote a Secretaria as providências necessárias junto à Delegacia de Polícia e expeça-se o alvará pertinente.
Translade a Secretaria cópia da presente decisão ao feito de n. 0719617-50.2025.8.07.0003, cujo objeto é o mesmo dos presentes autos.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 2 de julho de 2025.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
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03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:14
Deferido o pedido de YAGO ARAUJO RIBEIRO - CPF: *63.***.*55-05 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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25/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:54
Declarada incompetência
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10/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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10/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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02/06/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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