TJDFT - 0702748-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARICIANA DA SILVA SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702748-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARICIANA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face do Distrito Federal, ID 153029613.
Autos relatados na decisão ID 159092951, que determinou a emenda à inicial para recolhimento das custas.
Emenda apresentada com o recolhimento das custas, ID 160568918.
Decisão ID 161460018 intimou o Distrito Federal a apresentar impugnação.
O Distrito Federal apresentou as informações prestadas pela Secretaria de Saúde sobre o tratamento de saúde da parte autora ID 165757247.
A parte exequente informou o equívoco na petição ID 165757247, e requereu "novamente remessa dos autos àquela Procuradoria, atente-se ao pedido formulado, eis que trata-se de ação de execução de honorários, e não de fornecimento de insumos, ID 166224966.
Em 02/08/2023, a decisão ID 167272022 consignou que sem oposição das partes declarou homologado os cálculos.
O Distrito Federal apresentou a impugnação e indicou o excesso de R$ 70,00 ID 170190043 Em seguida, a parte exequente concordou com os cálculos e indicou a conta bancária para a transferência ID 170674840 Foi expedida RPV no valor de 906,24, ID 188796001.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 913,49, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 199351056 Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento ID 200219564. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 170674840 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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06/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARICIANA DA SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARICIANA DA SILVA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702748-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARICIANA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e em cumprimento ao determinado no item 3 da decisão ID 161460018, reportado pelo item 1 da decisão ID 167272022, remeto os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor na fase de cumprimento da sentença, se o caso.
Após, na forma do item 1.1 da decisão ID 167272022, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso as partes não apresentem oposição aos cálculos, prossiga-se na forma do item 2 da decisão ID 167272022. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702748-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARICIANA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face do Distrito Federal, ID 153029613.
Autos relatados na decisão ID 159092951, que determinou a emenda à inicial para recolhimento das custas.
Emenda apresentada com o recolhimento das custas, ID 160568918.
Decisão ID 161460018 intimou o Distrito Federal a apresentar impugnação.
O Distrito Federal apresentou as informações prestadas pela Secretaria de Saúde sobre o tratamento de saúde da parte autora ID 165757247.
A parte exequente informou o equívoco na petição ID 165757247, e requereu "novamente remessa dos autos àquela Procuradoria, atente-se ao pedido formulado, eis que trata-se de ação de execução de honorários, e não de fornecimento de insumos, ID 166224966. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO 1 _ À Secretaria para cumprir com os termos do item 3 da decisão ID 161460018. 1.1 _ Após, caso as partes não apresentem oposição aos cálculos, no prazo de 5 (cinco ), homologo os cálculos da contadoria.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 2 _ Em seguida, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2023 18:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:16
Deferido o pedido de MARICIANA DA SILVA SOUSA - CPF: *42.***.*32-51 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/05/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2023 17:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
22/03/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:52
Declarada incompetência
-
21/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2023 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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