TJDFT - 0729188-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 17:53
Juntada de mandado
-
28/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:36
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *17.***.*40-34 (AGRAVANTE).
-
01/08/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729188-54.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MONTEIRO AGRAVADO: ISAAC FRANCA BRAGA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE MONTEIRO em face da decisão exarada pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0710873-53.2017.8.07.0001, proposto pela agravante em desfavor de ISAAC FRANCA BRAGA.
Nos termos da r. decisão agravada (ID. 238826900, origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu os seguintes pedidos formulados pela exequente: I – Suspensão da CNH e passaporte do executado; II – bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em suas razões recursais (ID 74121885), a agravante alega que, desde o início do cumprimento de sentença, em 2017, as medidas ordinárias adotadas para satisfazer o crédito (BacenJud/SisbaJud, Renajud, Infojud e protesto e penhora no rosto dos autos) restaram infrutíferas, e que o único bem localizado em nome do devedor (veículo) está alienado fiduciariamente, sem parcelas quitadas, inviabilizando eventual alienação.
Além da ineficácia das medidas patrimoniais tradicionais, menciona que há fortes indícios de que o executado é contumaz na prática de fraudes, inclusive mediante o uso de falsa carteira da OAB, conforme demonstram o boletim de ocorrência e os processos que enumera.
Pondera que o crédito exequendo decorre justamente de estelionato praticado pelo executado contra a exequente.
Diante desse histórico, advoga que a apreensão da CNH e do passaporte é medida atípica necessária, proporcional e adequada à indução ao cumprimento da obrigação, além de coibir novas práticas ilícitas, sendo plenamente cabível, à luz do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que as medidas pleiteadas são legítimas, proporcionais e já admitidas pelos tribunais superiores (ADI 5.941/STF e Tema 1.137/STJ), sendo adequadas para compelir o executado ao pagamento.
Pondera que a suspensão da CNH não impede o uso de transporte público e a apreensão do passaporte restringe apenas viagens internacionais, ambas sendo medidas reversíveis.
Acrescenta que a exequente, idosa, permanece prejudicada pelo golpe sofrido, sem qualquer expectativa de reparação.
Diante da possibilidade de prescrição intercorrente e do risco de dilapidação patrimonial, defende que há urgência e verossimilhança nas alegações.
Com esses argumentos, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, além do bloqueio de seus cartões de crédito.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a tutela vindicada.
Não houve recolhimento do preparo, tendo em vista que a agravante formulou pedido de extensão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na origem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que, a despeito de a agravante alegar ser beneficiária de gratuidade de justiça, a consulta aos autos de origem não revelou a concessão do benefício à recorrente.
Tanto é, que a exequente promoveu o recolhimento das custas processuais, ao dar início do cumprimento de sentença (ID 7346560, na origem).
Assim, interpreto a declaração prestada pela recorrente como pedido de gratuidade de justiça recursal.
Como sabido, a finalidade da gratuidade de justiça é garantir às pessoas menos favorecidas economicamente o acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de sua concessão, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado pedido de concessão da gratuidade de justiça, “[...] o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em apreço, observo que, embora a parte agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça recursal, não constam, seja na origem ou nesta instância recursal, documentos que possam demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo.
Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como contracheques dos últimos 3 (três) meses; Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos; extratos bancários de todas as contas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros que entender cabíveis, sob pena de indeferimento do benefício.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 às 17:28:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2025 17:40
Outras Decisões
-
18/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729197-16.2025.8.07.0000
Lidiane de Melo Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 11:23
Processo nº 0704908-93.2024.8.07.0019
Banco Bradesco SA
Edgar Rodrigues de Oliveira
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:02
Processo nº 0738691-96.2025.8.07.0001
Gildo Galdino Feitosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 19:33
Processo nº 0726918-57.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Dennia Andre Cordeiro Soares
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:24
Processo nº 0016007-88.2011.8.07.0009
Domingas Mariana dos Santos
Lucas dos Santos Oliveira
Advogado: Camilla Moura Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:53