TJDFT - 0724751-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA DE 9 MESES.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão do Juiz do Tribunal do Júri de Brasília que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa, à luz das condições pessoais e do alegado papel de cuidador do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. 1.
A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado contra criança de apenas 9 meses, vítima hipervulnerável, o que revela risco acentuado de reiteração e periculosidade do agente. 2.
A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados nos depoimentos colhidos, que descrevem agressões físicas com lesões visíveis e ameaças graves à companheira, o que justifica a necessidade de segregação cautelar. 3.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência de medidas alternativas para contenção do risco. 4.
A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, se presentes os fundamentos legais. 5.
Não há elementos que comprovem a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da mãe, tampouco situação de risco ou abandono que justifique concessão de prisão humanitária. 6.
O art. 318-A, incisos I e II, do CPP veda a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e contra descendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica contra criança. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3.
Não se concede prisão domiciliar humanitária sem prova inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para a sobrevivência de familiar doente. 4.
O art. 318-A do CPP impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça contra filho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 318-A e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889546/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJDFT, HC 0716138-58.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 15.05.2025, DJe 19.05.2025; TJDFT, HC 0709053-21.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 23.04.2025, DJe 07.05.2025. -
07/08/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 21:07
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:33
Denegado o Habeas Corpus a MURILO MARINHO VIANA - CPF: *40.***.*73-80 (PACIENTE)
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO MARINHO VIANA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MURILO MARINHO VIANA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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