TJDFT - 0711695-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:33
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
09/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:14
Desmembrado o feito
-
09/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:01
Outras decisões
-
08/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711695-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Borges de Souza Vellasco, imputando-lhe, originariamente, a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal, por quatorze vezes (ID 238408334).
Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado também a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 239207181).
O acusado foi preso em flagrante, tendo a prisão em sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 237926316).
A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (ID 238549484).
Citado (ID 239926765), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 240581591.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, apontando que acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal, por quatorze vezes, sem precisar exatamente quais ações levaram-no a incorrer na conduta, não estando os quatorze delitos minimamente descritos na exordial acusatória.
Aduz que a conduta perpetrada no dia 30 de maio de 2025, de modo compreensível.
Contudo, as outras treze condutas não estão explicitadas, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Também sustenta que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo.
Salienta que a arma de fogo apreendida está cadastrada, em nome do acusado, mas não junto ao Comando do Exército, e sim à Polícia Federal, consoante documento anexado.
Assevera que o denunciado estava autorizado a portá-la e que o que fez com que o Ministério Público imputasse a referida conduta ao réu foi a inexistência de registro junto ao Comando do Exército, de maneira que, evidenciada a regularidade da arma, não há justa causa para a ação penal quanto ao referido delito.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e testemunhas defensivas.
Ainda na peça defensiva, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado, salientando que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a extorsão está baseada em prints anexados, muitos deles repetidos e desorganizados.
Sustenta que tais mensagens não são aptas a fundamentar a condenação do réu, eis que são inadmissíveis as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.
Argumenta que a medida cautelar de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, inclusive com monitoração eletrônica, seria suficiente para o resguardo da ordem pública.
Aduz que o denunciado é primário e não se dedica à atividade criminosa, não sendo a gravidade em abstrato do delito justificativa para a imposição da prisão provisória.
O Ministério Público asseverou que o pedido de revogação da prisão está sendo discutido em sede de habeas corpus, não havendo elementos que modifiquem o contexto atual, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID 240714020). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, destaco que, o fato de estar pendente de julgamento impetrado em favor do acusado, visando a revogação de sua prisão preventiva não constitui obstáculo a que este juízo conheça e decida sobre o pedido.
Por outro lado, também o fato de a prisão em flagrante do acusado haver sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da audiência de custódia não impede que o juiz processante examine tal prisão, sob sua ótica.
Pois bem, como se sabe, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível em situações de comprovada necessidade, desde que se mostre insuficiente outras medidas alternativas.
Nesse sentido, de acordo com disposto no art. 312 do Cód. de Proc.
Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como fundamento na garantia da ordem pública/econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quanto houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por sua vez, o art. 313 desse mesmo diploma legal estabelece como requisito da prisão preventiva a pena máxima de 4(quatro) anos para o crime imputado.
No caso, não há dúvida quanto à prova da existência dos crimes, em tese, assim como é indubitável a presença de indício suficiente de autoria.
Por outro lado, também inconteste que um dos crimes imputados ao acusado é punido com pena máxima superior a 4(quatro) anos.
No antando, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao acusado, tenho que não há evidências de que a liberdade do acusado constitua situação de perigo ao ponto de ser recomendável seu encarceramento cautelar.
Afinal, todos sabemos, a gravidade do crime, por si só, não justifica o encarceramento cautelar do acusado.
No caso, não se pode ignorar tratar-se o acusado de pessoa primária, sem antecedentes criminais, com endereço certo e ocupação lícita, embora tais fatores, isoladamente, não são incompatíveis com a prisão preventiva.
Nessas circunstâncias, entendo que a prisão preventiva do acusado poderá ser substituída por medidas cautelares alternativas, seguindo-se a tônica de que o encarceramento somente se legitimo caso, quando nenhuma outra medida se mostrar adequada a acautelar o meio social (art. 282, § 2º do CPP).
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de Rafael Borges de Souza Vellasco.
Em contrapartida, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º e 319 do CPP: 1) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as atividades; 2) proibição de se aproximar da vítima e de sua família, e de entrar em contato com estes por qualquer meio, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças; 3) manutenção do endereço atualizado.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não assiste razão à defesa quanto à suposta inépcia da denúncia.
Com efeito, a denúncia descreveu os fatos com todas as circunstâncias, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Esclareça-se que a imputação de quatorze delitos é atinente às doze transferências bancárias realizadas pela vítima, e as outras duas ao suposto comparecimento do acusado à empresa da ofendida.
Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
Outrossim, é inegável a justa causa para a deflagração da ação penal no tocante ao crime do Estatuto do Desarmamento, posto que, ainda que o acusado seja CAC e que a arma esteja registrada em seu nome, o porte de arma de fogo é autorizado tão somente para o caminho percorrido entre a residência do denunciado e o stand de tiros, não havendo permissão para portá-la em outra situação.
Isto posto, o acervo probatório indiciário colhido na fase investigativa é, em tese, apto a sustentar a imputação criminal manifestada pelo Ministério Público.
Por fim, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
No mais, a fim de aferir a confiabilidade dos prints anexados, determino que o aparelho celular da vítima seja submetido à perícia.
Intime-se a ofendida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o aparelho celular à Delegacia de Polícia, a fim de que esta encaminhe o dispositivo ao Instituto de Criminalística.
Por derradeiro, oficie-se ao Relator do HC noticiado nos autos a revogação da prisão preventiva do acusado e a imposição de medidas alternativas alternativas.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
30/06/2025 16:29
Revogada a Prisão
-
30/06/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711695-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO DECISÃO RECEBO o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público contra Rafael Borges de Souza Vellasco, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, porquanto estão presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal.
Cite-se novamente o acusado, à vista da inclusão de uma nova imputação contra este, a fim de apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 21:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
-
02/06/2025 10:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 11:54
Juntada de mandado de prisão
-
01/06/2025 11:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/06/2025 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2025 11:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2025 11:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 21:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 17:58
Juntada de laudo
-
31/05/2025 09:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2025 07:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/05/2025 21:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 21:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 21:38
Expedição de Notificação.
-
30/05/2025 21:38
Expedição de Notificação.
-
30/05/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:38
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
30/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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