TJDFT - 0724109-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
26/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
FALTAS GRAVES.
HISTÓRICO PRISIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo.
A agravante sustenta que faltas graves cometidas há mais de 12 meses não podem ser consideradas para fins de indeferimento do benefício, conforme art. 83, III, “b”, do CP, com redação da Lei nº 13.964/2019.
Requer a concessão do livramento condicional ou fixação de termo ad quem para cessação dos efeitos do mau comportamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas graves praticadas há mais de 12 meses podem ser consideradas para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) estabelecer se é possível fixar termo ad quem ou condições objetivas para reabilitação do bom comportamento carcerário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 83, III, do CP exige, cumulativamente, bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e ausência de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”). 4.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1161), firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea “b”. 5.
A prática de faltas graves e crimes dolosos durante a execução da pena, ainda que anteriores ao período de 12 meses, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício. 6.
A ausência de marco interruptivo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ) não impede a análise do histórico disciplinar completo do apenado. 7.
A reabilitação prevista no art. 112, § 7º, da LEP, aplicável à progressão de regime, não se estende ao livramento condicional. 8.
Não há previsão legal de termo ad quem para cessação dos efeitos do mau comportamento, sendo exigido comportamento adequado até o preenchimento do requisito objetivo. 9.
A imposição de bom comportamento durante toda a execução da pena não viola o princípio da vedação à pena perpétua.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea 'b' do art. 83, III, do CP. 2.
A prática de faltas graves e crimes dolosos durante a execução da pena, ainda que anteriores a 12 meses, justifica o indeferimento do benefício. 3.
Não há termo ad quem para cessação dos efeitos do mau comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc.
III, alíneas “a” e “b”; CF/1988, art. 5º, inc.
XLVII, “b”; LEP, art. 112, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 24.05.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 1.947.037/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 22.02.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1949745, 0744271-47.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jair Soares, j. 28.11.2024. -
06/08/2025 23:02
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARCIO DA SILVA DIAS - CPF: *50.***.*99-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/07/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/06/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724751-67.2025.8.07.0000
Murilo Marinho Viana
Excelentissimo (A) Senhor (A) Doutor (A)...
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2025 19:24
Processo nº 0705865-57.2025.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Cristina Aparecida Teixeira Feijoo
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 10:33
Processo nº 0702106-61.2020.8.07.0020
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Wendell Castro Alves
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 13:27
Processo nº 0716490-92.2025.8.07.0007
Waldman Comercio Importacao e Exportacao...
New Start Eletronicos LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 17:30
Processo nº 0725072-76.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Hiram Aragao Rabelo
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:07