TJDFT - 0705603-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. meros cálculos aritméticos.
INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL À LUZ DO TEMA 1169 DO STJ.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de sobrestamento do curso processual à luz do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
As decisões anteriores.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio-alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n.º 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão de suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
O debate do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não afeta nem prejudica o prosseguimento do curso processual da presente demanda, por se tratar de situação fática distintiva, em que não há necessidade de liquidação de julgado, dada a viabilidade de realização de meros cálculos aritméticos, sem complexidade exacerbada, para fixação do “quantum debeatur”, em par com a oportunidade de defesa exauriente quanto ao pedido "executivo", com fixação dos períodos, valores e índices utilizados em relação aos cálculos do credor.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §2º e 1.037, §§ 8º, 9º e 12, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1953709, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 04.12.2024. -
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA - CPF: *02.***.*01-20 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:30
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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