TJDFT - 0718301-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:55
Negado seguimento a Recurso
-
10/07/2025 17:55
Prejudicado o recurso CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0718301-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI AGRAVADO: CLINICA DA FAMILIA LTDA, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI, contra decisão proferida nos autos da ação revisional de aluguel de nº 0712432- 85.2021.8.07.0007, em que contende com CLÍNICA DA FAMILIA LTDA e ROSANA COUTO DE OLIVEIRA.
A liminar foi indeferida (ID 71671969).
A parte agravante apresentou petição incidental com pedido de tutela de urgência, nos autos do agravo de instrumento n. 0712432-85.2021.8.07.0007, o qual também restou indeferida (ID 72566390).
Em seguida, foi juntado aos autos o documento de ID 72915459, noticiando a celebração de acordo entre as partes.
A parte CCO – Papelaria também peticionou nos autos da execução em 17/06/2025, solicitando a referida homologação, nos termos do art. 487, inciso III, e art. 313, inciso II, do CPC.
Devem as partes apresentar a petição de acordo, em termos, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
24/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:43
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0718301-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI AGRAVADO: CLINICA DA FAMILIA LTDA, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de petição incidental com pedido de tutela de urgência formulado por CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME, nos autos do agravo de instrumento n. 0712432-85.2021.8.07.0007.
O agravo de instrumento foi interposto por CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI, contra decisão proferida na ação revisional de aluguel de nº 0712432-85.2021.8.07.0007, em que contende com CLINICA DA FAMILIA LTDA e ROSANA COUTO DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão de ID 71701448, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Na petição ofertada, a agravante apresenta pedido de tutela de urgência alegando fato novo, consistente no bloqueio de valores e na iminente penhora.
A agravante solicita a suspensão dos autos onde tramita o cumprimento de sentença, mantendo em conta judicial o valor controverso da execução até o julgamento definitivo da lide.
Argumenta que a continuidade da execução resultará na liberação do montante bloqueado e na perda definitiva dos valores levantados.
Sustenta a juntada pela agravada, ao peticionar requerendo o cumprimento de sentença, de cálculos que não correspondem ao teor da sentença transitada em julgado.
Narra que a agravada requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 104.690,50 (cento e quatro mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), enquanto a agravante entende ser devido o valor de R$ 81.759,82 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Aduz o excesso à execução no valor de R$ 22.930,68 (vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, alega estar em iminente risco de conversão do valor excessivo em penhora e sua perda definitiva.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 72646662). É o relatório.
Decido.
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A concessão de tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade das alegações da parte, baseada em provas preliminares que indiquem a verossimilhança do direito invocado.
Este requisito exige que o magistrado, em uma análise sumária, vislumbre a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do pedido principal.
Sem a probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não haveria fundamento jurídico suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da decisão final.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida.
Este requisito é caracterizado pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela não seja concedida de imediato.
A urgência visa evitar que o decurso do tempo cause danos ao direito do autor, tornando ineficaz a futura decisão judicial.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de ambos os requisitos.
A ausência de um deles inviabiliza a medida.
Portanto, mesmo que haja um perigo de dano evidente, se não houver probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Isso ocorre porque a tutela de urgência não se destina a proteger situações incertas ou hipotéticas, mas sim direitos que, em uma análise preliminar, apresentam-se como verossímeis.
Nesse sentido: “(...) 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1.
O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, APC 07049189720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024.
No caso dos autos, a parte agravante apresenta petição incidental de tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento n. 0718301-11.2025.8.07.0000, no qual já consta decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 71701448).
Na presente petição, a parte agravante sustenta que está prestes a sofrer a penhora de valores, o que configura um risco iminente de dano irreparável.
A fundamentação para tal alegação é baseada nos mesmos argumentos apresentados no pedido de efeito suspensivo ofertado junto à peça de interposição do Agravo de Instrumento nº 0718301-11.2025.8.07.0000.
Especificamente, a parte agravante argumenta que o valor atribuído pela parte agravada no cumprimento de sentença não está em conformidade com os termos da sentença que transitou em julgado.
Observe que a decisão de ID 71701448, nestes autos, afastou a alegação de que o valor atribuído pela parte agravada no cumprimento de sentença não está em conformidade com os termos da sentença.
Confira (ID 71701448 – pg. 7): “(...) o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória é a data da intimação do locatário para pagamento no cumprimento definitivo de sentença.
Ademais, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, sendo devido o pagamento das diferenças devidas durante a ação de revisão. (...) Não há motivos para modificação da decisão agravada, considerando que os cálculos de ID 220363727 estão em conformidade com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, já que observam as diferenças apuradas a partir da citação e os juros de mora desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Inclusive, a decisão colacionou jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória é a data da intimação do locatário para pagamento no cumprimento definitivo de sentença.
Precedente do STJ. 2.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
Portanto, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (0733495-85.2024.8.07.0000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe: 06/12/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Omissão reconhecida.
Efeitos infringentes.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2 – Renovatória de aluguel.
Diferença dos aluguéis.
Correção monetária.
Nos termos do art. 69 da Lei nº. 8.245/91, a exigibilidade das diferenças entre o valor do antigo aluguel e o do novo, arbitrado no julgamento da renovatória, é a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, mas o valor a se tornar exigível incorpora não apenas as diferenças propriamente ditas, como também a correção monetária.
Portanto, deve incidir correção monetária no caso, a partir de cada vencimento do locativo renovado. 3 – Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.” (TJDFT, APC 0731918- 09.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique Sousa, 4ª Turma Cível, PJe 07/03/2024).
A irresignação da parte agravante, na verdade, reside no alegado erro do valor apresentado pela parte agravada.
Alegação, repita-se, já fora afastada na decisão de ID 71701448.
A análise dos elementos apresentados não demonstra a existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito necessária para sustentar a pretensão da parte recorrente.
Assim, mantenho a decisão de ID 71671969.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
16/06/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:35
Recebidos os autos
-
14/06/2025 02:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:05
Expedição de Petição.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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