TJDFT - 0717242-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.
Devidamente demonstrada a materialidade e indícios suficientes da autoria, e evidenciado o risco à integridade física e psicológica da vítima que a liberdade do paciente causa, resta justificada a prisão preventiva. 5.
A imposição das medidas protetivas é a forma mais eficaz de proteger a integridade física e psíquica da vítima sem comprometer a liberdade do ofensor.
Entretanto, revelando-se ineficazes as medidas, outra alternativa não há senão a segregação cautelar, sob pena de exposição da vítima a risco, pois nem a intervenção estatal foi capaz de frear o ímpeto delituoso do paciente. 7.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem escopo de antecipação de pena.
IV – DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1978594, 0707324-57.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025; TJDFT, Acórdão 1868068, 07151949020248070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:02
Denegado o Habeas Corpus a KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*44-67 (PACIENTE)
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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