TJDFT - 0728606-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CASSIO PRUDENCIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728606-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CASSIO PRUDENCIO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão apresentado por CASSIO PRUDENCIO DA SILVA, indiciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa pretende o acolhimento do pedido sob a alegação de não preenchimento do fumus comissi delicti, ante a suposta ausência de indícios de autoria do crime pelo qual é investigado.
Adicionalmente, vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
Instado, o MP oficiou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão da Requerente.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento que indique a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Acerca da prisão de indícios de autoria, tenho que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento adequado.
Todavia, embora hígida e fundamentada a necessidade de manutenção do acautelamento, tendo em conta a extrapolação do prazo de conclusão do inquérito policial (Proc. 0722465-16.2025.8.07.0001) sem requerimento da sua duplicação, bem como a não apresentação de denúncia e pedido de diligências complementares pelo Ministério Público, tenho que a manutenção da prisão convolaria em constrangimento ilegal, assim, tenho por bem substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mais precisamente pela proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, bem como a de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória (par. Único do art. 312, CPP).
Intime-se pessoalmente o Autuado das condições impostas.
Somente após o cumprimento de todas as diligências, o alvará de soltura deverá ser cumprido.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 15:59:51.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:12
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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13/06/2025 16:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/06/2025 16:12
Deferido o pedido de CASSIO PRUDENCIO DA SILVA - CPF: *44.***.*57-18 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:12
Concedida a Liberdade provisória de CASSIO PRUDENCIO DA SILVA - CPF: *44.***.*57-18 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/06/2025 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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