TJDFT - 0702340-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702340-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA COSTA LACERDA, GRACE DA COSTA REQUERIDO: MARIA REUZA DE ARAUJO Decisão Os autores interpuseram recurso inominado, ID 247648369.
Nos termos da Resolução 20, de 21/12/2021, do Tribunal, art. 11, inc.
XIII, "Compete ao relator exercer primária e exclusivamente, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à turma".
Nesse sentido, torno sem efeito a decisão de ID 248823067, visto que grassada por erro material.
Quanto ao mais, intime-se a parte recorrida para que apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:42
Indeferido o pedido de GRACE DA COSTA - CPF: *48.***.*71-91 (REQUERENTE), VICTOR DA COSTA LACERDA - CPF: *52.***.*77-83 (REQUERENTE)
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04/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702340-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DA COSTA LACERDA, GRACE DA COSTA REQUERIDO: MARIA REUZA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por VICTOR DA COSTA LACERDA e GRACE DA COSTA contra MARIA REUZA DE ARAUJO.
Os Requerentes alegaram, em síntese, terem adquirido um apartamento por meio de cessão de direitos, assessorados por corretores de uma imobiliária, em 2018 e que em 2022 foram surpreendidos com a visita de um oficial de justiça para avaliação do imóvel, em decorrência do processo nº 0705364-38.2017.8.07.0003, que tramitava na 2ª Vara Cível de Ceilândia, movido pelo agente financeiro pelo não pagamento das prestações do financiamento.
Os Requerentes afirmaram que residiam no imóvel e não foram notificados para desocupá-lo.
Aduziram que, quando a Requerida foi imitida na posse em 10/11/2022, o oficial de justiça deixou todos os bens móveis que estavam no apartamento sob a posse e guarda da Requerida, nomeando-a como fiel depositária.
Alegaram que estavam viajando na ocasião e que, ao retornarem, não conseguiram reaver seus bens, tendo a Requerida inicialmente confirmado a posse dos bens, mas depois se recusado a devolvê-los, alegando tê-los doado ou vendido aos novos moradores.
Os Requerentes registraram um boletim de ocorrência (nº 56.555/2023-1) e apresentaram uma lista de bens que somariam o valor pleiteado, incluindo cama box, máquina de lavar, liquidificador, conjunto de xícaras, armários planejados, rack, sofá, mesa de computador, cadeira gamer, fogão cooktop e geladeira.
Ao final pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 27.168,46 (vinte e sete mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Audiência de conciliação infrutífera.
Em sua Contestação, a Requerida afirmou que os Requerentes tinham pleno conhecimento da ação de execução e da penhora que recaía sobre o imóvel, sendo o primeiro Requerente, Victor, intimado sobre a avaliação do imóvel em janeiro de 2022.
A Requerida sustentou que os Requerentes se mudaram voluntariamente do imóvel em agosto de 2022, antes da imissão na posse (ocorrida em novembro de 2022), e que, portanto, não foram intimados para desocupação.
Acresceu que os objetos deixados no apartamento foram abandonados e que ela, como arrematante de boa-fé, não poderia manter a guarda indefinidamente.
Informou que tentou contato com os Requerentes (por telefone e via administração do condomínio) sem sucesso, e que, em dezembro de 2022, ao alienar o imóvel a terceiros, sem ter onde armazenar os bens, os doou, pois não possuíam valor econômico relevante, conforme certidão do oficial de justiça.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em determinar se a conduta da Requerida em dispor (doar) dos bens móveis deixados no imóvel arrematado, configura ato ilícito ensejador de indenização, ou se houve abandono dos bens por parte dos Requerentes.
Analisando os autos, verifica-se que o Requerente Victor da Costa Lacerda foi devidamente intimado sobre a avaliação do imóvel em 13/01/2022; que a arrematação do imóvel pela Requerida ocorreu em 28/07/2022 e que a Requerida foi imitida na posse do imóvel em 10/11/2022.
Há nos autos, Certidão do Oficial de Justiça de Imissão na Posse, datada de 13/11/2022, atesta que, em pesquisa junto à administração do condomínio, foi informado que o imóvel estava desocupado desde 13/08/2022, com registro de mudança do último ocupante.
Isso significa que os Requerentes haviam desocupado o imóvel aproximadamente três meses antes da efetiva imissão na posse da Requerida, e quase um mês após a data da arrematação.
A Requerida alega ter tentado contato com os Requerentes por telefone, sem sucesso, e que a administração do condomínio confirmou que eles não retornaram ao prédio desde agosto de 2022.
Diante da impossibilidade de contato e da ausência prolongada dos Requerentes, a Requerida, que se tornou proprietária do imóvel e o alienou a terceiros em dezembro de 2022 e doou os bens que lá se encontravam, por não ter onde guardá-los e por considerá-los sem valor econômico relevante, conforme certificado pelo oficial de justiça.
O cerne da defesa da Requerida é o abandono dos bens pelos Requerentes.
O art. 1.275, inciso III, do Código Civil estabelece que a propriedade se perde por abandono.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a inércia do antigo possuidor em retirar seus bens de um imóvel após o decurso de prazo razoável, especialmente após a ciência de atos expropriatórios ou da imissão na posse, configura abandono.
Embora a Requerida tenha sido nomeada fiel depositária dos bens, essa condição não implica em uma obrigação de guarda ad infinitum, especialmente quando o proprietário dos bens demonstra claro desinteresse e inércia em retirá-los.
Os Requerentes, ao desocuparem o imóvel antes da imissão na posse da Requerida e ao não diligenciarem para retirar seus pertences por um longo período (de agosto de 2022, data da saída, até abril de 2023, data do boletim de ocorrência, e até janeiro de 2025, data do ajuizamento da ação), agiram de forma a caracterizar o abandono dos bens.
Ademais, no que tange à prova dos danos, os Requerentes apresentaram uma lista de bens que totalizam R$ 27.168,46.
Contudo, o auto de imissão na posse lavrado pelo oficial de justiça mencionou apenas alguns itens específicos (cama box de casal, máquina de lavar roupa Brastemp, liquidificador Philco, conjunto de xícaras) e descreveu outros bens como "sem conteúdo econômico".
A Requerida, em sua defesa, ressaltou que bens como armários planejados, rack e sofá, que compõem parte significativa do valor pleiteado, não foram relacionados pelo oficial de justiça como bens móveis a serem depositados, mas sim como elementos integrantes da estrutura do apartamento, conforme se pode inferir da descrição do imóvel no Auto de Arrematação e no contrato de compra e venda subsequente.
A jurisprudência citada pelos próprios Requerentes, embora favorável à tese de que armários embutidos são pertenças e não benfeitorias, garantindo o direito de remoção ao antigo possuidor, não exime os Requerentes do dever de diligenciar para exercer tal direito.
A inação neste caso reforça a tese de abandono.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Petição Inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 08:04
Juntada de termo
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22/07/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/05/2025 19:43
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA - CPF: *48.***.*71-91 (REQUERENTE), VICTOR DA COSTA LACERDA - CPF: *52.***.*77-83 (REQUERENTE) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA LACERDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GRACE DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/03/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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