TJDFT - 0702759-44.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702759-44.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIEL CARDOSO DE JESUS Polo Passivo: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível regido pela Lei 9.099/1995 e ajuizado por DANIEL CARDOSO DE JESUS em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA, SISBRACON CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos qualificadas nos autos.
O autor alega ter sido induzido a erro ao contratar, por meio de anúncio veiculado nas redes sociais, um suposto financiamento para aquisição de veículo com liberação imediata de crédito, sendo posteriormente surpreendido com a adesão a contrato de consórcio comum, sujeito a sorteio e lances.
Sustenta que foi atendido presencialmente na loja Autos Negócios Ltda (Grupo Center), onde assinou o contrato por meio de tablet, sem acesso prévio ao conteúdo integral do instrumento.
Afirma ter realizado o pagamento de R$ 7.102,58 via boleto, em favor da Alpha Administradora de Consórcios Ltda, acreditando na promessa de liberação imediata de valores.
Relata que, ao constatar a real natureza da contratação, solicitou o cancelamento, mas continuou sendo cobrado indevidamente.
Alega vício de consentimento, publicidade enganosa, prática abusiva e ausência de informação adequada, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés por integrarem a cadeia de fornecimento. É breve o relatório, embora dispensável na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato de consórcio, conforme documento de ID 237505825, é de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), o que supera, e muito, o limite previsto no art. 3º, inciso I, c/c art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, nas ações cujo objeto seja a existência, validade, cumprimento ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por “objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1642447, 0717740-68.2022.8.07.0007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.) Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, I, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente acerca desta sentença.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2025 07:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 07:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/07/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709374-81.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Kariny Aparecida Silverio Oliveira Santo...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:18
Processo nº 0709374-81.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Kariny Aparecida Silverio Oliveira Santo...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:36
Processo nº 0730304-92.2025.8.07.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Maria de Fatima Lima Conceicao
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:37
Processo nº 0709578-40.2025.8.07.0020
Wilson Jose de Castro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leticia de Oliveira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:07
Processo nº 0716623-49.2025.8.07.0003
Thays Sttephani Arantes de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:28