TJDFT - 0702947-37.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 15:23 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/09/2025 08:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            12/09/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 10:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/08/2025 03:22 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702947-37.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RENATO PEREIRA GOMES DA CONCEICAO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 Compulsando os autos, verifico que, a despeito de a Ata de ID 244942661, referente à audiência de conciliação, consignar que o réu foi citado, o mandado de citação não foi devolvido até o presente momento, conforme consulta à guia Expedientes do PJe.
 
 Assim, não se aperfeiçoou o ato citatório, impondo-se a decretação da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 337, do CPC, DECLARO nula a citação da parte requerida e, por consequência, de todos os atos posteriores.
 
 Noutro giro, da análise da inicial, verifico obscuridade que impede o julgamento adequado do mérito quanto ao pleito de ressarcimento de supostos danos materiais relacionados à cota da parte autora, ligada ao pagamento de uma diária do imóvel alugado.
 
 Ademais, o requerente, sem mencionar quantas pessoas custearam (e quem seriam elas) o pagamento das diárias de hospedagem, e sem apresentar a documentação para confirmar tal alegação, afirmou ter tido prejuízo equivalente ao montante de R$ 161,92 a esse título.
 
 Logo, com espeque no artigo 321, do CPC, determino a emenda à inicial, a fim de que o requerente detalhe, com corroboração via documental, o fundamento do pleito de danos materiais, no prazo de 15 dias.
 
 Intime-se o autor.
 
 Com a manifestação, venham conclusos para eventual decisão de recebimento de emenda e determinação de nova sessão conciliatória.
 
 ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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                                            22/08/2025 12:24 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 12:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/08/2025 12:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/08/2025 08:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA 
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                                            15/08/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 14:58 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/08/2025 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            13/08/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 10:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 03:04 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702947-37.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RENATO PEREIRA GOMES DA CONCEICAO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente apresentou o comprovante de endereço de ID 238673075, no qual consta como titular pessoa estranha aos presentes autos. É o relatório.
 
 Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
 
 Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
 
 Por fim, apresentado o comprovante, venham os autos conclusos para decisão.
 
 ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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                                            06/08/2025 23:02 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 23:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/08/2025 10:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            06/08/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 18:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/08/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia 
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                                            01/08/2025 18:04 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/07/2025 02:25 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/06/2025 03:06 Publicado Certidão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            23/06/2025 17:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2025 16:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/06/2025 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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