TJDFT - 0707705-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707705-11.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELLE ANDREZZA DE SOUSA Polo passivo: AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Interessado: IMPETRANTE: DANIELLE ANDREZZA DE SOUSA IMPETRADO: AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A Lei nº 11.697/2008 atribuiu ao Colendo Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios (art. 8º, I, ‘c’).
No mesmo sentido, dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT.
Na hipótese dos autos, a autora impetrou mandado de segurança face do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, razão pela qual falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE ISS.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar o mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o que dispõe o art. 21, inciso II do RITJDFT. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento de imposto, enquadrando-se, assim, no art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança. 3.
Incabível a pretensão de devolução dos valores nesta sede mandamental, que deve ocorrer pela via própria, administrativa ou judicial, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). 4.
Preliminares rejeitadas.
Ordem denegada. (Acórdão n.981970, 20160020120903MSG, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 198/202) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras Cíveis do Colendo TJDFT. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:15:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
13/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:16
Declarada incompetência
-
13/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716859-98.2025.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:43
Processo nº 0700356-05.2025.8.07.0002
Djari Nunes Bandeira Junior
Nadir Miranda Bandeira
Advogado: Pedro Tulio Fernandes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:09
Processo nº 0719676-38.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Dawdson Bueno da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:43
Processo nº 0725148-26.2025.8.07.0001
Saulo Miranda Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dyogo Cesar Navarro Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:06
Processo nº 0734752-11.2025.8.07.0001
Sabrina Ferreira Silva Lobo Valle
Caixa Economica Federal
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:56