TJDFT - 0728575-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728575-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DIAS DUARTE REQUERIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual proposta por FERNANDA DIAS DUARTE em face de ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduz a autora, em síntese, que: i) em 29/04/2024, firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de um imóvel na planta, no valor de R$ 321.300,00, localizado no Recanto das Garças, apartamento BL-B-0004, objeto do empreendimento denominado Recanto das Garças; ii) em 30/01/2025, por motivos de ordem financeira e pessoal, notificou a requerida da impossibilidade de manutenção do contrato de compra e venda, exercendo o seu direito de rescindir unilateralmente o contrato; iii) no dia seguinte, a requerida lhe enviou resposta em que confirmava o recebimento do pedido, no entanto, sem retorno, iv) em 07/03/2025, enviou notificação extrajudicial protocolada formalmente junto à ré no aplicativo e mais uma vez não teve resposta; v) até o protocolamento da inicial, não houve devolução das parcelas pagas, no valor de R$10.754,16, mas tão somente respostas protelatórias de que o setor responsável pela rescisão contratual está com alta demanda e que entrará em contato com a requerente; vi) no dia 16/05/2025, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial, sendo cobrada por parcelas vencidas, inclusive posteriores à formalização do pedido de rescisão contratual.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada: a) a suspensão imediata de quaisquer cobranças relativas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos relacionados ao referido contrato; c) se já houver negativação, a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o contrato de promessa de compra e venda demonstra que a requerente figura como promissária compradora de um imóvel na planta, alienado pela parte ré (ID. 238013934).
Conforme se depreende dos documentos de IDs. 238013936 e 238013941, em 30/01/2025, a autora entrou em contato com a parte ré manifestando seu interesse na rescisão contratual, tendo esta tomado ciência do pedido no dia seguinte, em 31/01/2025.
Ademais, extrai-se do documento de ID. 238013944 que a autora encaminhou notificação extrajudicial por meio do aplicativo disponibilizado pela requerida reforçando o seu interesse na rescisão do contrato.
Pela notificação extrajudicial enviada pela parte ré à autora, em 16/05/2025, consta a advertência de que o contrato seria rescindido caso não se regularizasse o débito existente (ID. 238015755).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a autora/consumidora manifestou o interesse na resilição do contrato.
Nesse sentido, não há razão para se compelir a parte requerente a adimplir as prestações ainda devidas, porquanto o seu interesse jurídico é no sentido da resolução da relação pactuada.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto o vencimento das prestações vincendas poderá fazer incidir os encargos moratórios, caso não haja uma decisão judicial que suspenda a sua exigibilidade.
Outrossim, o nome da parte autora poderá ser negativado em razão de eventuais débitos em atraso.
Ante o exposto, defiro os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de negativar o nome da autora em bancos de dados de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato em discussão, bem como cesse a cobrança das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Corrija-se o valor da causa para R$ 321.300,00.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, a medida deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:12
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DIAS DUARTE - CPF: *40.***.*42-76 (REQUERENTE).
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10/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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