TJDFT - 0718151-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718151-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURICO SARDINHA DE MORAES REQUERIDO: MARIA HELENA CHAGAS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
No presente caso, observa-se que a ação monitória deve ser ajuizada com observância ao rito especial previsto no Código de Processo Civil, artigo 700 e seguintes, não sendo compatível com o rito do juizado especial, que possui regramento próprio.
Com efeito, é defeso o processamento da presente ação perante este Juizado Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei 9.099/95, que recomenda a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Nesse sentido, versa o enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/06/2025 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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