TJDFT - 0717522-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 19:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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04/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:04
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): A.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *87.***.*89-09, Endereço: QNP 20 Conjunto F, 20, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72233-006, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0717522-47.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: B.
A.
D.
C.
L.
Réu: A.
P.
D.
S.
DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: veículo marca FIAT, modelo TORO, ano 17/18, cor PRATA, placa QAH6I65, chassi 98822611XJKB46882 Depositário(s): Sr.
Adriano cordeiro Mendes, inscrito no CPF nº *12.***.*83-73 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 238177364, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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