TJDFT - 0751042-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 02:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751042-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: VINICIUS COLLI ARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, é dever do advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a não intimação importa em desistência da testemunha, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
Na audiência realizada (ID 236468224), o advogado informou não haver retorno dos correios quanto à intimação da testemunha Elton.
A fim de não imputar ao autor o ônus pela falha na prestação dos serviços pelo correio, foi-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a entrega da intimação, caso em que, se positiva a diligência, haveria realização de novo ato, possibilitando nova intimação da testemunha.
Em consulta aos expedientes, verifica-se que o prazo não fora cumprido, tendo transcorrido sem manifestação em 10/06/2025.
Mais ainda, até esta data o advogado não se desincumbiu de comprovar o cumprimento da intimação noticiada ao ID 235841259, a fim de justificar a continuidade da instrução.
Ao contrário, em notória conduta protelatória, a dois dias da audiência redesignada, a parte autora apresenta nova tentativa de intimação da testemunha, sem cumprimento, sendo que a informação foi disponibilizada no dia 16/06/2025.
Importa destacar que o advogado não foi diligente quanto à tentativa de intimação de sua testemunha, considerando que, embora designado novo ato na data de 20/05/2025 (ID 236468224), o envio da notificação somente ocorreu em 02/06/2026, conforme comprova o documento de ID 240309693.
Além disso, deixou de informar a este juízo, em tempo hábil, a frustração da intimação, a cuja informação obteve acesso no dia 16/06/2025, fato comprovado pelo ID 240311645.
Diante do exposto, indefiro a redesignação da audiência e declaro a perda da prova oral pretendida.
Cancele-se a audiência designada. Às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:29:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/06/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:13
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
23/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 19:19
Outras decisões
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:24
Outras decisões
-
06/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 17:46
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS COLLI ARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:27
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS COLLI ARNEIRO - CPF: *48.***.*42-92 (REU).
-
13/03/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:06
Outras decisões
-
19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:51
Outras decisões
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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