TJDFT - 0731132-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 23:57
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:20
Homologada a Transação
-
25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:10
Outras decisões
-
24/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731132-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
I.
D.
V.
A.
L.
REQUERIDO: A.
J.
M.
V.
D.
F., R.
V.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por D.
I.
D.
V.
A.
L. em desfavor de A.
J.
M.
V.
D.
F., R.
V.
D.
F., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras que os réus mantém junto à rede bancária por meio do sistema SISBAJUD até a totalidade do crédito.
Ou, caso reste infrutífera tal busca, requer o bloqueio de veículos automotores em nome dos requeridos por meio do sistema RENAJUD". É caso de deferimento em parte da tutela provisória para bloqueio de valores, ante indícios robustos de descumprimento contratual ou mesmo estelionato, ante a não entrega do veículo que fora pago à vista.
A ocorrência policial 229/2025 descreve os fatos relevantes e a empresa autora demonstrou documentalmente as transferências bancárias no valor de R$ 262.000,00 para a empresa demandada.
De outro vértice, necessária a emenda para anexar prova de que Ronaldo Vieira Faria é procurador ou sócio da empresa demandada, anexando consulta à junta comercial ou o contrato social da empresa, além de demonstrar ser caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, com apoio no art. 300 do CPC, proceda-se ao bloqueio de R$ R$ 262.000,00 em contas da a empresa demandada via Sisbajud e sendo infrutífera, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da mencionada empresa.
Faculto a emenda para anexando consulta à junta comercial ou o contrato social da empresa, além de demonstrar ser caso de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Realizada a consulta ao Sisbajud, retire-se o segredo de justiça. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:29
Outras decisões
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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