TJDFT - 0702097-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:31
Arquivado Provisoramente
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702097-59.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ERICKSEN KENED SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 242393797, uma vez que já foram realizadas todas as consultas disponíveis ao Juízo, inclusive as pleiteadas pelo exequente, conforme resultados anexos à decisão de ID. 234675268 Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ERICKSEN KENED SOUSA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:34
Outras decisões
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17/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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