TJDFT - 0714240-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714240-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se o executado via DOMICÍLIO JUDICIAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:43:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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01/06/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:05
Deferido o pedido de MARIZA SIQUEIRA DOS REIS - CPF: *13.***.*62-15 (AUTOR).
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20/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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