TJDFT - 0711901-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711901-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a requerida que não descumpriu a obrigação de efetuar o pagamento da pensão mensal à Autora, bem como que a questão atinente ao correto valor devido a título de pensão mensal era controversa, dirimido por esse MM.
Juízo pela r. decisão de Id 235688924 Sem razão a executada.
Como já consignado na decisão de ID 235688924, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o presente cumprimento provisório de sentença se refere apenas à diferença do pensionamento deferido em tutela provisória de urgência e, não, ao pensionamento a cujo pagamento a parte ré fora condenada em sentença, o qual deverá ser pago de uma só vez e deverá corresponder a 1 salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ao contrário do que afirma a executada, esta descumprira parcialmente a tutela provisória de urgência, razão pela qual sua impugnação ao cumprimento de sentença fora rejeitada, na decisão preclusa de ID 235688924.
Insta salientar que, conforme expediente do presente feito, a executada fora regularmente intimada e ante a sua inércia, foi realizada a requisição de bloqueio da quantia devida.
Quanto à ausência de intimação pessoal, sem razão também a executada, visto que fora intimada pessoalmente, conforme ID 232836748.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação Após o trânsito em julgado da ação principal, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e façam-se os autos conclusos para extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (EXECUTADO)
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711901-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO A penhora on line restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 161 do BRB.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 239992549. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:52
Deferido o pedido de MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *93.***.*75-49 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:07
Indeferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (EXECUTADO)
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13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:04
Deferido o pedido de MARLENE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *93.***.*75-49 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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