TJDFT - 0712404-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:58
Outras decisões
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712404-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE LIMA NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gabriel de Lima Nascimento em face de Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de suposta avaria em bagagem despachada durante transporte aéreo.
O autor, triatleta amador, alega que adquiriu passagens aéreas com destino a Florianópolis para participar de competição esportiva (Iron Man), tendo despachado sua bicicleta de competição devidamente embalada.
Argumenta que, ao desembarcar, constatou que o equipamento apresentava danos significativos, especialmente no canote e no selim, o que comprometeu sua participação na prova.
Sustenta que, apesar de ter registrado a ocorrência no aeroporto e de a companhia aérea ter reconhecido a avaria, a ré se recusou a reparar os danos.
Alega que, diante da urgência, mobilizou colegas, inclusive em rede social, para conseguir peças de reposição, mas ainda assim realizou a prova em condições físicas desfavoráveis, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral.
Requereu a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.470,00 (em face da necessidade de aquisição de um canote e de um selim); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A ré apresentou contestação, na qual sustenta que não há prova de que os danos decorreram de falha na prestação do serviço, tratando-se de desgaste natural ou mau uso.
Invoca a limitação da responsabilidade prevista no art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que estabelece teto indenizatório para bagagens despachadas.
Afirma que não há comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, com observância da moderação e proporcionalidade.
Foi indeferida a produção de prova oral formulada pelo requerente. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriel de Lima Nascimento em face de Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de avaria em bagagem despachada, consistente em bicicleta de competição, durante transporte aéreo nacional.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável, portanto, a disciplina protetiva do referido diploma legal, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC). É incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagens aéreas junto à ré com destino a Florianópolis, com o objetivo de participar de competição esportiva – Iron Man, que para isso despachou sua bicicleta de competição, devidamente embalada, tendo inclusive pago tarifa de excesso de bagagem. É incontroverso, também, que, ao desembarcar, constatou avarias no equipamento (canote e selim), tendo registrado a ocorrência junto à companhia aérea, que lavrou documento próprio.
Portanto, a controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos danos material e moral alegadamente sofridos pelo requerente.
A ré, em sua contestação, sustenta que os danos decorreram de desgaste natural do equipamento, não havendo falha na prestação do serviço.
Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou pericial que infirmasse a boa-fé do consumidor.
Ao revés, a documentação constante dos autos, especialmente a fotografia da bicicleta danificada (ID 221068599) e o orçamento de reparo emitido por empresa especializada (ID 221134239), corroboram a versão do autor quanto à ocorrência e à extensão do dano. É notório, ademais, que avarias em bicicletas transportadas por companhias aéreas não são eventos raros, sendo frequentemente relatadas por consumidores ciclistas e veículos de imprensa.
A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de cuidado com bagagens frágeis é prática reiterada e censurável.
Prevalece assim, a boa-fé da vítima da relação de consumo e ora requerente.
Assim, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Os danos materiais vieram cooperados com o orçamento de ID. 221134239, no valor de R$ 5.470,00.
O dano moral, por sua vez, decorre da violação a direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração do abalo anímico relevante.
No caso em apreço, o autor experimentou angústia e incerteza quanto à sua participação na prova esportiva, diante da necessidade de obter, em curto prazo, novo canote e selim compatíveis com sua bicicleta e suas medidas corporais.
O tempo despendido na tentativa de solucionar o problema comprometeu seu descanso e concentração, elementos essenciais à preparação para a competição.
Ademais, o autor realizou a prova com equipamento improvisado ou não testado, o que comprometeu seu desempenho e lhe causou desconforto físico.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral, ainda que não em grau elevado, já que a viagem atingiu o objetivo proposto: participar da competição esportiva.
Assim, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 4.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter compensatório da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.470,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice adotado, à época pelo TJDFT, e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contar do evento danoso; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:30
Indeferido o pedido de GABRIEL DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *62.***.*77-64 (AUTOR)
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04/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/03/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:16
Outras decisões
-
21/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/02/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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