TJDFT - 0719715-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Deferido o pedido de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO - CPF: *05.***.*58-55 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719715-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO, em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Deferido o pedido de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO - CPF: *05.***.*58-55 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719715-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial para juntar cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e informe os dados do patrono da parte executada.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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