TJDFT - 0712428-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712428-71.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi dado provimento ao recurso do autor para “anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da busca e apreensão no Primeiro Grau, com o aditamento e desentranhamento do mandado a ser cumprido nos endereços fornecidos nos autos, ainda não diligenciados.” (ID. 219835207).
Ante o exposto, reative-se o polo passivo.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A e à CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais restritivos.
Determino a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL e SISBAJUD, uma vez que o INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Feitas as pesquisas, certifique a Secretaria quais endereços encontrados ainda não foram objeto de diligências.
Após, expeçam-se os mandados de busca, apreensão e citação aos endereços localizados no Distrito Federal.
Caso o veículo não seja localizado, o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença e domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível.
Ressalto que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos.
Quanto aos eventuais endereços constantes de outras unidades da Federação, deve o autor requerer a diligência diretamente ao Juízo da comarca onde localizado o veículo, nos termos do artigo 3º, §§11 e 12, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim procedendo, traga o autor petição informando tal fato, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua intimação acerca do resultado da pesquisa, acompanhada do protocolo do pedido no Juízo em que localizado o bem.
Sendo frustradas as diligências nos endereços obtidos por meio da consulta ora deferida, fica determinado ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, que se manifeste sobre as certidões negativas juntadas aos autos, oportunidade em que deverá: 1) indicar novo endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou ou o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:05
Outras decisões
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15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:21
Outras decisões
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01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:43
Outras decisões
-
20/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:15
Outras decisões
-
04/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 08:00
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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23/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:14
Outras decisões
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25/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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