TJDFT - 0712380-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDINEI ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712380-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDINEI ALVES DA SILVA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de EDINEI ALVES DA SILVA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 240114795.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID 242986755.
A restrição RENAJUD foi baixada. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EDINEI ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:25
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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30/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDINEI ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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